DOE de 21/09/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à antecipação do ICMS na saída interestadual de leite a granel.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-26755/2015,
Decreta:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 423-B:
“Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto.
(…..)
- 3° O valor do ICMS retido por substituição tributária, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (§ 3° da Cláusula terceira do Convênio ICMS n° 81/1993).” (AC)
II – o art. 439-A:
“Art. 439-A. Na saída interestadual de leite transportado a granel, o ICMS relativo à operação deverá ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
- 1° Na hipótese do caput:
I – o documento de arrecadação deverá ser anexado ao documento fiscal e acompanhar a mercadoria;
II – a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto”; e
III – o imposto pago deverá ser lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.
- 2° Regime Especial poderá dispensar o contribuinte da antecipação prevista neste artigo, bem como poderá atribuir a estabelecimento industrial destinatário em outra unidade da federação a condição de contribuinte substituto.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação oficial.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de setembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais