(DOE de 07/12/2016)
Introduz modificações no Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS relativa a produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6°-A A partir de 1° de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3°, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:
I – recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
…..
b) nas demais aquisições:
1. quando se tratar de operação interna:
…..
1.2. no período de 1° de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2017: (NR)
…..
1.3. a partir de 1° de março de 2017: (AC)
1.3.1. 3% (três por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput; e
1.3.2. 6% (seis por cento), nos demais casos;
….. “.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS