DECRETO N° 43.873, DE 10 DE JULHO DE 2023
(DOE de 11.07.2023)
Altera o Decreto n° 43.367, de 16 de janeiro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 35/22,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.367, de 16 de janeiro de 2023, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 2°:
“Art. 2° O Operador Logístico deverá:
I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;
II – estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
III – registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – destinada a ele, previstosnos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 2° deste artigo.
- 1° O Operador Logístico deverá manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fi m de atender ao disposto no art. 4°, caso funcione como armazém geral.
- 2° O disposto no inciso III do “caput” deste artigo somente se aplica às operações destinadas ao próprio Operador Logístico.”;
II – acrescido do § 2° ao art. 13, com a redação que segue, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, ser dispensada a inscrição estadual do contribuinte depositante a que se refere o “caput” deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB – e o respectivo operador logístico, no qual se estabelecerá a sistemática de controle que garanta a realização eficiente da auditoria fiscal.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador