DECRETO N° 43.874, DE 10 DE JULHO DE 2023
(DOE de 11.07.2023)
Altera o Decreto n° 43.649, de 27 de abril de 2023, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5° do RICMS-PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto n° 41.286, de 24 de maio de 2021, e os Convênios ICMS 199/22 e 21/23,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.649, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – ementa (Convênio ICMS 21/23):
“Concede crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.”;
II – art. 1°
“Art. 1° Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 21/23).
- 1° O benefício de que trata o “caput” deste artigo será aplicado conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 21/23):
I – Transporte Urbano;
II – Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana;
III – Transporte Intermunicipal.
- 2° A concessão de crédito presumido nas modalidades de transporte previstas nos incisos I e II do § 1° deste artigo será fruída somente quando o óleo diesel e o biodiesel forem destinados ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
- 3° Para a fruição do crédito presumido aplicado para a modalidade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal a que se refere o inciso III do § 1° deste artigo, será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB – para o ano de 2023 seja:
I – de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II – maior que 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado com o percentual que for superior aos 7% (sete por cento).
- 4° Para a concessão do benefício nos termos deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 21/23):
I – em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;
II – o combustível deverá ser utilizado, exclusivamente, na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
- 5° A prerrogativa autorizada nos termos deste Decreto fica condicionada, ainda, a que óleo diesel e o biodiesel:
I – beneficiados com o crédito presumido sejam consumidos na prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o § 2° deste artigo;
II – previstos neste artigo sejam adquiridos pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas – TRR.
- 6° O benefício estabelecido neste artigo será:
I – concedido para as operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel;
II – revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.”;
III – art. 3°:
“Art. 3° O benefício fiscal de que trata o art. 1° deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação nele prevista, fica condicionado à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas – TRR, ao valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do respectivo benefício.”
Art. 2° Fica revigorado o Decreto n° 41.286, de 24 de maio de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador