DECRETO N° 43.887, DE 12 DE JULHO DE 2023
(DOE de 13.07.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/23,
DECRETA:
Art. 1° O art. 30 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos com as suas respectivas redações:
I – inciso VIII ao “caput”:
“VIII – 17% (dezessete por cento) nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, inclusos na carga tributária eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classifi cação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/23).”;
II – §§ 8° e 9°:
“§ 8° O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplifi cada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 81/23).
- 9° À importação realizada por remessas postais ou expressas prevista no inciso VIII deste artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS (Convênio ICMS 81/23).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador