(DOE de 15/12/2016)
Introduz modificações no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e consolida a disciplina normativa do tributo;
CONSIDERANDO a revogação, a partir de 1° de abril de 2017, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, instituidora do ICMS no Estado de Pernambuco e da Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que com base na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece normas referentes ao ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, até que seja publicado o decreto regulamentador da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9°-A A partir de 1° de abril de 2017, fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS nas hipóteses e condições estabelecidas no Anexo 78, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (AC)
§ 1° Quando a isenção for condicionada, comprovado a qualquer tempo o não cumprimento da respectiva condição, o contribuinte deve recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 2° As referências à Administração Pública contidas no Anexo 78 aplicam-se apenas ao Poder Executivo.
Art. 9°-B A partir de 1° de abril de 2017, fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS na saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita a regime específico de tributação, especialmente crédito presumido, redução de base de cálculo ou alíquota ou isenção. (AC)
Parágrafo único. O disposto no não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de minerais.
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Art. 11-A. A partir de 1° de abril de 2017, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 11-B e nas sistemáticas de tributação específicas constantes deste Decreto, observando-se: (AC)
I – o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, salvo disposição em contrário de norma específica, sem possibilidade de prorrogação;
II – o retorno da mercadoria consiste em devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;
III – na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir documento fiscal complementar com o valor do ICMS cuja exigibilidade foi suspensa; e
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata o inciso I, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e
IV – o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.
Art. 11-B. Fica suspensa a exigência do imposto na saída de: (AC)
I – mercadoria destinada a demonstração, inclusive em caso de treinamento, desde que o retorno ocorra até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da correspondente saída; e
II – mostruário de mercadoria, desde que o retorno ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da correspondente saída;
III – mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar;
IV – produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado; e
V – combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída:
I – destinada a demonstração, a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o respectivo retorno ocorra no prazo previsto no inciso I do caput; e
II – de mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o respectivo retorno ocorra no prazo previsto no inciso II do caput
§ 2° Não se considera mostruário de mercadoria aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, inclusive na hipótese de produto vendido em pares.
§ 3° A suspensão prevista no inciso III do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.
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Art. 14-A. A partir de 1° de abril de 2017, nas hipóteses previstas no Anexo 79, a base de cálculo fica reduzida para o valor equivalente ao montante ali indicado, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (AC)
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Art. 19-A. Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, nos termos do art. 5° da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, a base de cálculo do imposto antecipado é aquela prevista no art. 29 da mencionada Lei. (AC)
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o mencionado art. 29 é aquela indicada no Anexo 5 ou fixada nos termos de acordo celebrado entre Unidades da Federação no âmbito do Confaz.
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Art. 24-A. A partir de 1° de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 80, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (AC)
Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput
I – salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação Beneficiadas; e
II – somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
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Art. 25-A. No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017, as alíquotas do imposto são aquelas previstas nos arts. 23-A a 23-D da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989. (AC)
Art. 25-B. A partir de 1° de abril de 2017, as alíquotas do imposto são aquelas previstas nos arts. 15 a 18 da Lei n° 15.730, de 2016. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao benefício fiscal de redução de alíquota previsto no inciso II do art. 18 da mencionada Lei:
I – fica condicionado:
a) ao limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:
1. AMTT do Município de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
2. Destra do Município de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
3. EPTTC do Município de Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
4. outros órgãos não especificados neste item, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros;
b) ao envio pela AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, de Petrolina, à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, de relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros nos respectivos Municípios, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do produto;
II – a Sefaz deve publicar, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata a alínea “b” do inciso I;
III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para distribuidora de combustível, constante da relação de que trata a alínea “b” do inciso I, obedecida a respectiva quantidade do referido produto, devem aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a respectiva alíquota reduzida; e
IV – na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata a alínea “b” do inciso I, a distribuidora de combustível deve:
a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido com alíquota reduzida; e
b) calcular o imposto referido na alínea “a” aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação específica.
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Art. 30-A. A partir de 1° de abril de 2 017, na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o contribuinte deve promover os ajustes seguintes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente: (AC)
I – quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte deve:
a) no caso de desvio para o ativo permanente:
1. estornar o valor integral do ICMS de que se tenha creditado; e
2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no art. 21 da Lei n° 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo, estornar o valor integral do ICMS que se tenha creditado; e
II – quando a mercadoria adquirida para ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento for utilizada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I – na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput
a) a respectiva apropriação pode ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal e deve ser considerada a legislação vigente no momento da ocorrência da situação que a tornou possível, respeitados os respectivos limites previstos para o crédito em cada situação; e
b) deve ser excluído o valor já creditado, nos termos do art. 21 da Lei n° 15.730, de 2016; e
II – devem ser observadas, em qualquer hipótese, as normas complementares sobre emissão de documentos fiscais e escrituração previstas na legislação tributária.
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Art. 32-A. A partir de 1° de abril de 2017, o impedimento à utilização do crédito fiscal alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de: (AC)
I – documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; e
II – via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal cuja emissão ocorra em papel.
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Art. 36-A. A partir de 1° de abril de 2017, fica concedido crédito presumido, mantidos os demais créditos fiscais, nos termos do Anexo 81, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se: (AC)
I – a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária; e
II – a respectiva utilização não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.
Art. 36-B. A partir de 1° de abril de 2017, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do ICMS apurado, nas hipóteses e condições estabelecidas no Anexo 82, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se: (AC)
I – o referido crédito presumido deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal; e
II – a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
Art. 36-C. A partir de 1° de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração e recolhimento do imposto, fica concedido benefício de crédito presumido, nos termos do Anexo 83, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (AC)
Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput
I – salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação Beneficiadas; e
II – somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
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Art. 61…….
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§ 11. A partir de 1° de abril de 2017, não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamentos industriais em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:
I – os equipamentos estejam interligados ao estabelecimento principal por dutos, esteiras rolantes ou meios assemelhados; e
II – os equipamentos estejam na posse do estabelecimento usuário, ainda que através de contrato de locação, comodato ou similar.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA RELATIVO A ALGODÃO, MAMONA E SISAL (NR)
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Art. 443-A. A partir de 1° de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de algodão em rama, baga de mamona e sisal, deve-se observar o disposto nos arts. 443-B a 443-H. (AC)
Art. 443-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de algodão em rama, baga de mamona e sisal, procedentes deste Estado, para o momento: (AC)
I – da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado.
Art. 443-C. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 443-B deve ser recolhido: (AC)
I – relativam ente a baga d e mamona, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento comercial adquirente; e
II – nos demais casos, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS normal do mencionado estabelecimento comercial.
Art. 443-D. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal relativo às entradas ocorridas em um mesmo dia, na hipótese de as mercadorias procederem de um mesmo Município. (AC)
Art. 443-E. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições: (AC)
I – o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e
II – o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.
Ar t. 443-F. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização. (AC)
Art. 443-G. O imposto diferido previsto no art. 443-F deve ser recolhido por ocasião da saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (AC)
Art. 443-H. Na saída de algodão em rama e baga de mamona ou sisal para outra UF, promovida por contribuinte que não possua escrita fiscal, o imposto deve ser recolhido antes da saída da mercadoria. (AC)
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Art. 599-A. A partir de 1° de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, deve-se observar o disposto nos arts. 599-B a 599-D. (AC)
Art. 599-B. Fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS: (AC)
I – na saída de leite em estado natural, resfriado, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 07/77); e
II – até 30 de abril de 2017, na saída interna de leite de cabra, bem como na interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.
Art. 599-C. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido benefício de crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização. (AC)
Art. 599-D. Fica diferido o recolhimento do imposto incidente na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado, com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/77). (AC)
Parágrafo único. Quando a saída subsequente do produto industrializado mencionado no caput for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 599-B, fica isenta do ICMS a operação anterior cujo recolhimento do imposto foi diferido nos termos do caput
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Art. 600-A. A partir de 1° de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, deve-se observar o disposto nos arts. 600-B a 600-J. (AC)
Parágrafo único. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à mercadoria importada arrematada em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 600-B. O imposto referido no art. 600-A deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, exceto quando se tratar de: (AC)
I – entrega da mercadoria antes do respectivo desembaraço aduaneiro, hipótese em que o recolhimento deve ocorrer no momento da mencionada entrega; ou
II – operação realizada por contribuinte credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, hipótese em que o recolhimento deve ocorrer no prazo correspondente ao do recolhimento do ICMS normal.
§ 1° Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verifi car em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).
§ 2° A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, por uma via do comprovante de recolhimento do imposto ou do documento relativo à correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).
Art. 600-C. Para concessão do credenciamento previsto no inciso II do art. 600-B, o requerente deve: (AC)
I – formular pedido à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II – estar regular em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; e
III – ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.
§ 2° O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto importado for:
I – farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; e
II – combustível.
Art. 600-D. Para efeito de liberação de mercadoria importada, o documento de informação DMI deve ser transmitido na data do registro da DI na RFB: (AC)
I – pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e
II – por meio da ARE Virtual, disponível no endereço eletrônico da Sefaz, www.sefaz.pe.gov.br, com base nos documentos de importação.
§ 1° O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.
§ 2° Na hipótese do § 1°, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009.
Art. 600-E. A entrega, realizada pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do art. 5° da Lei n° 15.730, de 2016. (AC)
Art. 600-F. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fi ca concedido um dos seguintes benefícios (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003): (AC)
I – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou
II – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.
§ 1° Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam à importação:
I – de álcool; e
II – até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 600-G.
§ 2° Relativamente à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, deve ser observado o disposto no art. 600-H.
§ 3° Relativamente ao disposto no inciso I do caput na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do respectivo regime ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:
I – é devido desde a concessão inicial do referido regime; e
II – deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior.
§ 4° A descaracterização do regime aduaneiro especial de admissão temporária implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:
I – expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;
II – utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou
III – perda da mercadoria.
Art. 600-G. Até dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com fi nalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fi ca concedido um dos seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/2007): (AC)
I – em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, redução da base cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, vedado o crédito fiscal relacionado à operação benefi iada, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou
II – isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.
§ 1° Quanto ao benefício previsto no inciso I do caput
I – estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade das mercadorias de que trata o caput
II – a mercadoria deve ser de propriedade de pessoa sediada no exterior;
III – aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1° da Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País;
IV – considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP; e
V – o imposto é devido à Unidade Federativa em que ocorrer a utilização econômica do bem ou mercadoria.
§ 2° A fruição dos benefícios de que trata este artigo fi ca condicionada a que:
I – o contribuinte proceda à respectiva solicitação à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II – a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e
III – seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.
Art. 600-H. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 09/2005: (AC)
I – suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e
II – conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime, e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo.
Art. 600-I. Ficam isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao regime de drawback empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/90: (AC)
I – importação do exterior; e
II – saída interna subsequente à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como o correspondente retorno.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica a combustível e energia elétrica.
Art. 600-J. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 16 da Lei n° 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/201 3. (AC)
Parágrafo único. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.
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Art. 616-A. A partir de 1° de abril de 2017, relativamente à exportação de mercadoria para o exterior deve ser observado o disposto nos arts. 616-B a 616-D. (AC)
Art. 616-B. Na remessa de mercadoria com o fi m específi co de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive , ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009. (AC)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 616-C. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a fi nalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006. (AC)
Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 15.730, de 2016.
Art. 616-D. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007. (AC)
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Art. 628-A. A partir de 1° de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, deve-se observar o disposto nos arts. 628-B a 628-D. (AC)
Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua fi nalidade original.
Art. 628-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado: (AC)
I – sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e
II – lingote e tarugo de metal não ferroso, classifi cados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na sub posição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. O disposto no não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério.
Art. 628-C. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fi ca dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fi m do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no o respectivo documento fiscal deve ser emitido tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante.
Art. 628-D. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classifi cados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004). (AC)
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CAPÍTULO XVII (AC) DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET
Art. 650-A. A partir de 1° de abril de 2017, o estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Capítulo, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS. (AC)
Art. 650-B. Fica concedido crédito presumido, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 650-A, vedado o crédito fiscal relacionado à operação be nefi ciada: (AC)
I – 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento); e
II – 3,5% (três vírgula cinco por cento), na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1° A fruição do benefício previsto no ca condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o contribuinte deve indicar, no documento fiscal relativo à saída referida no art. 650-A, a situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.
Art. 650-C. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Capítulo: (AC)
I – adquire automaticamente a condição de detentor de regime especial de tributação para fi ns de não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e
II – fi ca dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54, nas aquisições efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.
CAPÍTULO XVIII (AC)
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA – PROINFRA
Art. 650-D. A partir de 1° de abril de 2017, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio 85/2011): (AC)
I – industrial; e
II – comercial atacadista.
Parágrafo único. O disposto no aplica-se inclusive à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso I.
Art. 650-E. Até 31 de dezembro de 2017, fi ca concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre imposto apurado em cada período fiscal. (AC)
Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E: (AC)
I – fi ca condicionada:
a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;
b) a que o estabelecimento benefi ciário:
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insufi ciência ou má condição da infraestrutura em seu entorno, na hipótese do parágrafo único do art. 650-D;
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista;
3. propicie a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e
4. esteja credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fi scais; e
c) à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária;
II – pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fi scais previstos na legislação, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;
III – não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração e recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento benefi ciário de outros incentivos ou benefícios fi scais incidentes sobre o respectivo saldo; e
IV – observado o prazo de que trata o do art. 650-E, fi ca limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1°.
§ 1° Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:
I – o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insufi ciência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;
II – mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução benefi cie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do e
III – portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fi m de habilitação ao incentivo.
§ 2° A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do eve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento de que trata o item 4 da alínea “b” do inciso I do sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do benefício, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se:
I – a empresa benefi ciária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especifi cação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do
II – a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e
III – o prazo previsto no pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.
Art. 650-G. O benefício concedido nos termos deste Capítulo deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração, observando-se: (AC)
I – o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fi scais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e
II – o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.
Art. 650-H. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante ressarcimento. (AC)
CAPÍTULO XIX (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
Art. 650-I. A partir de 1° de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, deve-se observar o disposto nos arts. 650-J a 650-P. (AC)
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no s disposições dos arts. 443-B a 443-D e 443-H, que disciplinam o sistema relativo a algodão, mamona e sisal.
Seção I Do Milho Destinado à Industrialização
Subseção I Do Milho Procedente deste Estado
Art. 650-J. Fica diferido o imposto incidente nas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, produzido neste Estado, nos termos dos arts. 443-B a 443-D, para o momento: (AC)
I – da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
Subseção II Do Milho Procedente de outra UF
Art. 650-K. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração e recolhimento do ICMS. (AC)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal, relativamente à entrada de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/97).
Subseção III Do Milho Importado do Exterior
Art. 650-L. Fica diferido, no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classifi cado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado: (AC)
I – 100% (cem por cento), ração animal; e II – até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do fi ca dispensado o recolhimento do imposto diferido, quando a saída subsequente não for tributada.
Art. 650-M. É concedido crédito presumido do ICMS no montante resultante da aplicação do percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor da operação de importação do exterior de milho em grão (Lei n° 13.472/2008).
Seção II Do Milho Importado por Avicultor
Art. 650-N. Fica diferido o ICMS relativo à importação de milho em grão, promovida por avicultor, para utili zação como ração para aves. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao imposto diferido de que trata o observa-se:
I – se a saída subsequente for tributada integralmente, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; e
II – se a saída subsequente não for tributada, fi ca dispensado o respectivo recolhimento.
Seção III Da Saída Interna de Milho Promovida pela Conab ou pelo Ceasa
Art. 650-O. Até 31 de dezembro de 2016, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (AC)
I – pela Conab, destinada:
a) a pequeno produtor agropecuário, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e
b) ao Ceasa – PE; ou II – pelo Ceasa – PE, para os destinatários indicados na alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que trata o em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.
Seção IV Da Saída Interestadual de Milho
Art. 650-P. A base de cálculo do ICMS na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão ofi cial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino, fi ca reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, nos termos do art. 26 do Anexo 79. (AC)
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Art. 669-A. A partir de 1° de abril de 2017, para os efeitos deste Capítulo, considera-se venda à ordem a alienação de mercadoria a destinatário que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, fi cando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário fi nal. (AC)
Art. 669-B. A partir de 1° de abril de 2017, na venda à ordem devem ser adotados os seguin tes procedimentos: (AC)
I – pelo vendedor remetente:
a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir documento fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifi quem o documento fiscal relativo à entrega global ou parc ial da mercadoria; e
b) no momento da saída da mercadoria, emitir documento fiscal em nome do destinatário fi nal, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem destaque do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifi quem o documento fiscal relativo à venda da mercadoria ao adquirente originário; e
II – pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário fi nal, emitir documento fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifi quem o estabelecimento responsável pela entrega das mercadorias.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I – vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário fi nal, por conta e ordem do adquirente originário;
II – adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário fi nal e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e
III – destinatário fi nal, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor remetente.
§ 2° O disposto no também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Art. 669-C. A partir de 1° de abril de 2017, na venda para entrega futura, pode ser emitido documento fiscal, para fi ns de faturamento, sem destaque do ICMS. (AC)
Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifi quem o documento fiscal referente ao faturamento.
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Art. 674-A. A partir de 1° de ab ril de 2017, nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve ser observado o disposto nos arts. 674-B a 674-D. (AC)
Art. 674-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de mercadoria ou bem remetidos a outro estabelecimento, para fi m de industrialização. (AC)
§ 1° A suspensão de que trata o aplica-se inclusive à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
§ 2° No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do estabelecimento encomendante, com destaque do ICMS, na forma prevista no § 8° do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016.
§ 3° Na hipótese do se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir documento fiscal:
a) para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifi quem o documento fiscal, relativo à mercadoria que foi recebida em seu estabelecimento, e o respectivo emitente; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do § 2°;
II – o estabelecimento encomendante, à vista do documento fiscal de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir documento fiscal de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante do documento fiscal referido na mencionada alínea; e
III – o último estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal na forma do § 2°, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifi quem o documento fiscal, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.
§ 4° A suspensão da exigência do ICMS relativa à remessa interestadual para industrialização de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral somente deve ser concedida, observadas as disposições, condições e requisitos de protocolo ICMS celebrado entre as Unidades da Federação envolvidas.
Art. 674-C. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento: (AC)
I – o estabelecimento fornecedor deve emitir documento fiscal:
a) em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifi quem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifi quem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e
II – o estabelecimento ind ustrializador, na saída do produto industrializado, deve emitir documento fiscal, na forma do § 2° do art. 674-B, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifi quem o fornecedor e o documento fiscal por este emitido.
Parágrafo único. Na hipótese do se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no § 3° do art. 674-B.
Art. 674-D. Na remessa do produto pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte: (AC)
I – o estabelecimento encomendante deve emitir documento fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à entrega global ou parcial da mercadoria ao adquirente indicado na alínea “a” do inciso II; e
II – o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal:
a) em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, sem destaque do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifi quem o documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do § 2° do art. 674-B, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifi quem o documento fiscal de que trata a alínea “a”.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão do documento fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do desde que:
I – a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada do documento fiscal emitido pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e indicação do presente dispositivo; e
II – no documento fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II do seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I do ndicando, ainda, os seus dados identifi cativos.
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Art. 676-A. A partir de 1° de abril de 2017, nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria ou bem para prestação de serviço em outro estabelecimento, deve ser observado o disposto no art. 676-B. (AC)
Parágrafo único. O disposto no aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bens do ativo permanente do contribuinte ou de seu próprio uso ou consumo.
Art. 676-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de mercadoria ou bem, para fi m de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada: (AC)
I – por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso; ou
II – pelo remetente da mercadoria, quando ocorrer fora do estabelecimento, inclusive no estabelecimento do respectivo tomador do serviço.
§ 1° No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no o estabelecimento prestador de serviço deve emitir documento fiscal, no qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, com destaque do ICMS, quando devido, na forma do inciso V do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016.
§ 2° Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser dispensado de inscrição no Cacepe, o estabelecimento remetente deve emitir, quando do retorno, documento fiscal relativo à respectiva entrada para acobertar o mencionado retorno.
§ 3° Na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria não sujeitar expressamente o fornecimento da mercadoria, se houver, à incidência do ICMS, o valor cobrado do estabelecimento encomendante está sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ”.
Art. 2° O Anexo 7 do presente Decreto relaciona as siglas nele utilizadas com o respectivo significado.
Art. 3° Ficam acrescentados ao Decreto n° 14.876, de 1991, os Anexos relacionados a seguir, conforme Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deste Decreto, respectivamente:
I – Anexo 78 – Operações e Prestações Beneficiadas com Isenção do Imposto nos Termos do Art. 9°-A;
II – Anexo 79 – Operações e Prestações Beneficiadas com Redução de Base de Cálculo do Imposto – Sistema Normal de Apuração nos Termos do Art. 14-A;
III – Anexo 80 – Operações e Prestações Beneficiadas com Redução de Base de Cálculo do Imposto – Sistema Opcional em Substituição ao Sistema Normal de Apuração do Imposto nos Termos do Art. 24-A;
IV – Anexo 81 – Crédito Presumido com Manutenção dos Demais Créditos nos Termos do Art. 36-A;
V- Anexo 82 – Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor nos Termos do Art. 36-B;
VI – Anexo 83 – Crédito Presumido com Vedação dos Demais Créditos nos Termos do Art. 36-C; e
VII – Anexo 84 – Siglário.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados, a partir de 1° de abril de 2017, os seguintes dispositivos do Decreto n° 14.876, de 1991: arts. 2° ao 9°, 10, 11, 12, 14, 15 a 19, 20, 21, 24, 25, 26 a 29, 32, 34 a 36, 40, 42, 45 a 48, 55 a 57, 60, 443, 444 a 454, 598, 599, 600, 601 a 616, 628, 669, 674, 675 e 676, bem como os §§ 1° a 7° do art. 61.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
DO DECRETO N° 43.901/ 2016
“ANEXO 78
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9°-A
Art. 1° Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 03/92).
Art. 2° Saída interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92).
Art. 3° Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/91).
Art. 4° Até 30 de abril de 2017, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênios ICMS 74/1990).
Art. 5° Saída interna, interestadual e importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Convênio ICM 44/75, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações com destino à industrialização; e
II – a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor.
§ 2° O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de resfriamento ou congelamento, necessários à respectiva conservação ou transporte.
§ 3° Não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação de industrialização, conforme o previsto no inciso III do § 2° do art. 1° da Lei n° 15.730, de 2016.
Art. 6° Saída de produto confeccionado em residência, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final (Convênio ICMS 64/90).
Art. 7° Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/75).
Art. 8° As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/91):
I – saída efetuada pelo autor; e
II – importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 9° Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de microempresa – ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênios ICM 38/82).
Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de produto, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/90.
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, declaradas por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75).
Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/77).
§ 1° O benefício não se aplica à embarcação:
I – que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;
II – recreativa e esportiva de qualquer porte; e
III – draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.
§ 2° O benefício se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular nos termos do Convênio ICMS 88/91.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2° O trânsito relativo ao retorno da mercadoria é acobertado por via adicional do documento fiscal de saída, quando o contribuinte estive r dispensado de emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 3° Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa (Convênio ICMS 98/89).
Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 001/75):
I – estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e
II – agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto de Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 23/2008 e 71/2011.
Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado (Convênios ICMS 70/90 e 81/07).
Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produto destinado à respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002.
Art. 20. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/89.
Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/89).
Art. 22. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS ICMS 104/89:
I – aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
II – o medicamento albumina.
Art. 23. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de produto relacionado no Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae.
Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observado o disposto no Convênio ICMS 18/95:
I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; e
d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;
II – recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;
III – recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV – recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;
V – recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada nos termos da legislação federal;
VI – recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e
VII – ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.
Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto n° 23.217, de 23 de abril de 2001.
Art. 26. Saída interna e interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de do ação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/92).
Art. 27. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 28. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).
Art. 29. Importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibra de sisal, sem similar nacional e destinado a integrar o ativo permanente da empresa industrial (Convênio ICMS 66/91).
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho e equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, desde que tenham decorrido até 12 (doze) meses da respectiva entrada, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações.
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação.
Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).
Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento , de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/94.
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/94):
I – estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e
II – entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/94:
I – serviço de telecomunicação;
II – fornecimento de energia elétrica;
III – saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz, no que couber;
IV – saída de veículo nacional; e
V – entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior.
§ 1° O benefício previsto no é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese prevista no inciso IV do caput
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
I – importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/95;
II – até 30 de abril de 2017, saída de bem do ativo permanente, de uso ou consumo de estabelecimento da Em brapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98);
III – até 30 de abril de 2017, aquisição interestadual de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98); e
IV – até 30 de abril de 2017, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98).
Art. 38. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/95.
Art. 39. Até 30 de abril de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/97.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
Art. 40. Operações a seguir indicadas com produto industrializado (Convênio ICMS 91/91):
I – saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada pelo órgão competente do Governo Federal;
II – saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e
III – importação do exterior pelo estabelecimento referidos no inciso I, com a finalidade de comercialização.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 41. Até 30 de abril de 2017, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/95.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/93.
Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 1° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS 61/97).
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto.
Art. 45. Até 30 de abril de 2017, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 27/2016).
§ 1° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 46. Até 30 de abril de 2017, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/97, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 47. Até 30 de abril de 2017, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de situação de seca n acionalmente reconhecida. (Convênio ICMS 57/98):
§ 1° O benefício previsto no não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/97.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 49. Até 30 de abril de 2017, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/97.
Art. 50. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal:
I – Fundação Nacional de Saúde; e
II – Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.
Art. 51. Até 30 de abril de 2017, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/99).
Art. 53. Até 30 de abril de 2017, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92).
Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/98.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput concedido pela unidade da Sefaz responsável pelo controle das operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 76/2000.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos.
Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observa das as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.
§ 1° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 58. Até 30 de abril de 2017, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Art. 59. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obras de arte destinadas ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 12.234, de 26 de junho de 2002.
Art. 61. Até 30 de abril de 2017, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública Direta e entidade da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 62. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e observadas as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 02/2003.
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.
Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004).
§ 1° O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto n° 23.217, de 23 de abril de 2001.
§ 2° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3° Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
I – o benefício previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei n° 14.500/2011); e
II – fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 64. Até 30 de abril de 2017, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, CNPJ n° 05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país, destinados ao ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/93.
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:
I – até 30 de abril de 2017, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e
II – até 30 de abril de 2017, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 03/2006.
Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 68. Até 30 de abril de 2017, saída do sanduíche “Big Mac” promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento “Mc Dia Feliz”, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício previsto no caput deve-se observar:
I – portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado evento, bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e
II – o estabelecimento beneficiário deve:
a) comprovar à Sefaz a doação do total da correspondente receita líquida auferida; e
b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e à portaria mencionada no inciso I.
Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008.
Art. 70. Até 30 de abril de 2017, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005).
Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005.
Art. 72. Até 30 de abril de 2017, transferência de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 09/2006, no território nacional, promovida pela TBG, quando destinado à respectiva manutenção, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 73. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior e saída interestadual ou interna subsequente à importação, bem como aquisição interestadual, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006.
Art. 74. Até 30 de abril de 2017, a prestação interna de serviço de transporte de carga, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 04/2004 e 35/2006):
I – rodoviário; e
II – ferroviário, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes inscritos no Cacepe.
Art. 75. Até 30 de abril de 2017, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006.
Art. 76. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006:
I – medidor de vazão;
II – condutivímetro;
III – aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008.
Art. 77. Saída interna de farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006).
Art. 78. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006).
Art. 79. Até 30 de abril de 2017, operação interna, interestadual e de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 80. Até 30 de abril de 2017, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007).
§ 1° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 81. Até 30 de abril de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelo s Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD n° 003, de 28 de março de 2007, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007.
§ 1° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 82. Até 30 de abril de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Art. 83. Saída de óleo comes tível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007).
Art. 84. Até 30 de abril de 2017, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos seguintes programas ou regimes especiais do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 147/2007:
I – ProInfo, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”;
II – Prouca;
III – Recompe; e
IV – Reicomp.
§ 1° O benefício previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma individual.
§ 2° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 85. Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 86. Operação ou prestação realizada ou contratada, no mercado interno ou externo, pela Alcântara Cyclone Space – ACS, CNPJ n° 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadoria, bem ou serviço destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2008.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput.
I – o valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e
II – fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 87. Até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 88. Prestação de serviço de comunicação, no âmbito do Programa Internet Popular, referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga (Convênio ICMS 38/2009).
§ 1° A fruição do benefício é condicionada a que:
I – o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
II – o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
III – o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 89. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010.
Parágrafo único. O benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Art. 90. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ n° 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010.
Art. 91. Saída interna, até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação escolar, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:
I – a referida saída deve ser promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações;
II – a mercadoria deve se destinar à utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino; e
III – o remetente deve possuir a “Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar” e ser enquadrado no Pronaf.
§ 1° O benefício previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.
§ 2° Para efeito do disposto no caput considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do referido Pronaf.
Art. 92. Até 30 de abril de 2017, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 93. Até 30 de abril de 2017, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010).
Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício:
I – o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; e
II – a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.
Art. 94. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Art. 95. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000.
Art. 96. Prestação de serviço de transporte marítimo de carga, que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
I – nos portos do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
II – no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal .
Art. 97. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/93 e 11/93):
I – fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e
II – saída de produto elaborado em curso profissionalizante.
Art. 98. Saída interna e interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de março de 2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 30 de abril de 2017, por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001.
§ 1° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
§ 3° O benefício previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.
§ 4° A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3°, somente é formalizada perante o Detran- PE, após autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.
§ 5° O Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício.
§ 6° Para efeito de fruição do benefício, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.
Art. 99. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.
§ 1° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
§ 3° A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran – PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012.
§ 4° O reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.
§ 5° A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício.
Art. 100. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).
Art. 101. Saída interna e aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, no âmbito do STPP / RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.195, de 17 de dezembro de 2013:
I – ônibus novo, inclusive BRT;
II – carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novo; e
III – óleo diesel.
§ 1° Relativamente à concessão do benefício referente às saídas de óleo diesel, deve ser observado o seguinte:
I – também se aplica às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no caput
II – limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;
III – é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) quota do produto mensal a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso II;
IV – o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso III, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada, seja publicada antes do início de cada mês;
V – a inobservância do disposto no inciso IV implica que o benefício somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria;
VI – ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso III, a distribuidora de combustível deve recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e
VII – o CTM deve remeter à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
§ 2° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 102. Aquisição interestadual de mercadoria para uso ou consumo e ativo permanente, exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).
Art. 103. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1° de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo regime de drawback pelo REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).
Art. 104. Até 30 de abril de 2017, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio público da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014.
§ 1° O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 105. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do Prosub, de que trata o Decreto Federal n° 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional de Defesa, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.
Art. 106. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observando-se que o referido benefício (Lei n° 15.663/2015):
I – aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiro, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação; e
II – somente se aplica:
a) a estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as referidas atividades; e
b) quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.
Art. 107. Saída interna de queijo de coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006).
Art. 108. Até 30 de abril de 2017, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008):
I – MEG, classificado no código 2905.31.00 da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e
II – resina PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do ICMS.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 109. Até 30 de abril de 2017, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010).
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.
Art. 110. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/75.
§ 1° O benefício de que trata o caput aplica-se:
I – ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e
II – ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
Art. 111. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal n° 72.707, de 28 de agosto de 1973.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do “Certificado de Recebimento”, emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.
Art. 112. Saída interna e de importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
I – trilho, 7302.10.10;
II – dormente de concreto, 6810.91.00;
III – fixação elástica, 7203.90.00;
IV – pedra britada, 2517.10.00; e
V – dormente de aço, 7302.90.00.
Art. 113. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90):
I – ovo; e
II – ave e produto resultante de sua matança, em estado natural, congelados ou resfriados, exceto frango e produto resultante de sua matança congelado ou resfriado.
Art. 114. Até 30 de abril de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Art. 115. Saída interna de programa de computador não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 12.234, de 2002.
Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o suporte informático e a licença de uso.
Art. 116. Prestação interna de serviço de comunicação na modalidade difusão sonora (Convênio ICMS 08/89).
Art. 117. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração, com destino a produtor agropecuário:
I – bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;
II – levedura seca do álcool; e
III – ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.
Art. 118. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/95):
I – quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e
II – quando do retorno de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 119. Saída interna de carne de coelho lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 89/05).
Art. 120. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deve se observar:
I – considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e
II – o benefício não se aplica nas operações com mercadoria cuja entrada ou saída não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.
Art. 121. Saída interna de cana-de-açúcar, destinada à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura.
Parágrafo único. Relativamente ao álcool de que trata o caput deve-se observar:
I – a mencionada fabricação deve ser realizada por usina ou destilaria deste Estado; e
II – deve ser diverso do AEHC.
Art. 122. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, observadas as restrições do parágrafo único do art. 121.
Art. 123. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, quando promovida por:
I – estabelecimento concessionário ou oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006); e
II – oficina autorizada ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007).
Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/77):
I – a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;
II – fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e
III – o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrente de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/77):
I – os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e
II – o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 126. Entrada, decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/92).
Art. 127. Relativamente à energia elétrica:
I – o fornecimento para consumo:
a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/89);
b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3° (Convênio ICMS 76/91);
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);
II – a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4° (Lei Complementar n° 062/2004); e
III – o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por migrogeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5°.
§ 1° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida a usina termoelétrica, observando-se que, até 31 de dezembro de 2017, a mencionada energia deve ser gerada a partir do gás natural.
§ 3° Para efeito de fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso I do caput, equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, observando-se:
I – o benefício somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinada à irrigação de propriedades rurais; e
II – o consumidor interessado deve encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo.
§ 4° O benefício previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da ANEEL n° 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5° O benefício previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 128. Saída interna de óleo diesel, inclusive promovida por refinaria de petróleo ou sua base, com destino à distribuidora de combustível, destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiro na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único do art. 25-A, no que couber (Lei 15.704, de 23 de dezembro de 2015):
I – CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
II – CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
III – SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
IV – Settrans do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.
Art. 129. Saída promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/96.
Art. 130. Saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 14.956, de 25 de abril de 2013:
I – empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
II – posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 131. Saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 14.956, de 2013.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 132. Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput considera-se:
I – transporte com característica urbana, aquele que atende, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) destina-se a transporte coletivo popular mediante permissão do Poder Público;
b) obedece a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios do Estado; e
c) realiza-se por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:
1. 2 (duas) portas, no mínimo, exceto a de emergência, com lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados, desde que seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou
2. apenas 1 (uma) porta, exceto a de emergência, desde que possua entre-eixo inferior a 5 m (cinco metros), e lotação permitida entre 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) passageiros sentados; e
II – transporte com característica metropolitana, o realizado dentro da Região Metropolitana do Recife, nos termos da Lei Complementar n° 10, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 133. Serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989).
Art. 134. Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga, vinculada a operação de exportação ou importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/96.”
ANEXO 2
DO DECRETO N° 43.901/ 2016
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 1° Até 31 de maio de 2017, 23,52% (vinte e três vírgula cinquenta e dois por cento) do valor da operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/91.
Art. 2° Até 30 de abril de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna com ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/96.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 3° 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no art. 16 do Anexo 83.
Parágrafo único. O disposto no não se aplica a lajota para piso esmaltada ou vitrificada.
Art. 4° Até 30 de abril de 2017, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação (Convênio ICMS 136/97).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
Art. 5° Até 30 de abril de 2017, o valor resultante da diferença entre a base de c álculo, originalmente estabelecida para a saída promovida por indústria vinícola e por produtora de vinho e outro s derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondent e à respectiva saída:
I – interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e
b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);
II – interestadual para as Unidades da Federação da Região Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e
b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e
III – interestadual para as Unidades da Federação da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e
b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 6° O valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no art. 1° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006:
I – quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, de 2000:
a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); e
b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento); e
II – quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, de 2000:
a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); e
b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 7° O valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual de pneumático e câmara-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, promovida pelo correspondente estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 06/2009:
I – 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II – 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 8° 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005.
Art. 9° 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, s ecos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005.
Art. 10. 64,70% (sessenta e quatro vírgula setenta por cento) do valor da operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 11. Até 30 de abril de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna de biodiesel – B-100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal e vegetal e alga marinha (Convênio ICMS 113/2006).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 62 (Lei n° 13.829/2009).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do ficando o contribuinte autorizado a creditar-se do montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação.
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) da base de cálculo do imposto devido na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 63, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria (Lei n° 13.829/2009).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I – está condicionado ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pela análise da concessão dos benefícios fiscais;
II – não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e
III – não alcança o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 14. Até 30 de abril de 2017, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio:
I – relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:
a) 5,4 653% (cinco vírgula quatro seis cinco três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);
II – relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:
a) 2,508% (dois vírgula cinco zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);e
III – relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:
a) 0,7551% (zero vírgula sete cinco cinco um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 0,6879% (zero vírgula seis oito sete nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2° O benefício fiscal previsto no caput:
I – não se aplica a:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e
II – não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 15. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008.
§ 1° A saída de que trata o caput deve ser promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, bem como por refinaria de petróleo ou sua base, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.
§ 2° Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista no caput, nas operações internas em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou sua base diretamente a usina termoelétrica, observando-se:
I – em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou sua base podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e
II – na hipótese do inciso I, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.
Art. 16. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de QAV, praticada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.723, de 9 de março de 2016:
I – 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no art. 2° da mencionada Lei; e
II – 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no art. 3° da mencionada Lei.
Art. 17. Até 31 de maio de 2017, 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/91.
Art. 18. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, b em como importação do exterior ou aquisição interestadual efetuadas pela referida usina, de óleo diesel, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.616, de 8 de outubro de 2015.
Parágrafo único. Ao benefício previsto no caput aplica-se o previsto nos §§ 1° e 2° do art. 15.
Art. 19. 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado.
§ 1° O benefício previsto no caput não se aplica à motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 .
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 20. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar n° 312, de 14 de dezembro de 2015:
I – 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
II – 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
III – 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento);
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
Art. 21. 20% (vinte por cento) do valor da saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada pela mesma redução de base de cálculo.
§ 2° O benefício previsto no caput não se aplica:
I – a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e
II – a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Art. 22. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93:
I – 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), na hipótese de alíquota interestadual de 12% (doze por cento); ou
II – 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Ao benefício previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 21.
Art. 23. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior.
Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
I – 8,80% (oito vírgula oitenta por cento), na saída interna e interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo I;
II – 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
III – 7% (sete por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II.
§ 1° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2° Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu próprio uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.
Art. 25. Até 30 de abril de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
Art. 26. Até 30 de abril de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1° O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
§ 2° Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 27. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de álcool para fim não combustível, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar n° 312, de 14 de dezembro de 2015:
I – 52,17 % (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
II – 48 % (quarenta e oito por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020.”
ANEXO 3
DO DECRETO N° 43.901/ 2016
“ANEXO 80
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A
Art. 1° 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro (Lei n° 11.695/99).
Parágrafo único. O valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 2° 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99).
Art. 3° 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) do valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício.
Art. 4° Até 30 de abril de 2017, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
§ 1° O benefício não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2° A fruição do benefício fica condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II – à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
§ 3° O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
Art. 5° 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.
ANEXO 4
DO DECRETO N° .43.901/ 2016
“ANEXO 81
CRÉDITO PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A
Art. 1° No valor equivalente ao resultado dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquirida por estabelecimento industrial:
I – bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
II – tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
III – bobinas e chapas fi nas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
IV – bobinas e chapas fi nas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
V – tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VI – bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII – tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
§ 1° A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2° O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da Sefaz:
I – da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou
II – da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.
§ 3° O benefício previsto no caput:
I – também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido de outra as mercadorias de que trata este artigo, diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016; e
II – não se aplica na hipótese de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do inciso I.
Art. 2° 100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 110 do Anexo 78 deste Decreto, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por estabelecimento comercial.
Art. 3° 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.
Art. 4° 5% (cinco por cento) do valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do referido estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria da Sefaz.”
ANEXO 5
DO DECRETO N° .43.901/ 2016
“ANEXO 82
CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 36-B
Art. 1° 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
Art. 2° Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH (Lei n° 14.860/2012):
I – bicicleta, NBM/SH – 8712.00.10;
II – garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH – 8714.91.00; e
III – bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH – 8714.99.90.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
Art. 3° 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel e estabelecimento similar.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado:
I – à utilização de ECF;
II – à não utilização de equipamento que:
a) não integrado ao respectivo ECF e sem autorização da Sefaz, possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço;
b) sendo ECF, a respectiva utilização se dê exclusivamente para operação de controle interno do estabelecimento; e
c) tenha a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;
III – à não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não emissão de Cupom Fiscal;
IV – à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF; e
V – alternativamente ao disposto no inciso IV, a credenciamento pela Sefaz para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso.”
ANEXO 6
DO DECRETO N° 43.901/ 2016
“ANEXO 83
CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C
Art. 1° 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista inciso I do art. 8° do Anexo 78 (Convênio ICMS 59/91).
Art. 2° 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionados no Anexo Único da Lei n° 11.587, de 6 de novembro de 1998.
Art. 3° O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:
I – 12% (doze por cento), saída interna; e
II – 6% (seis por cento), saída interestadual.
Art. 4° O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS 102/13).
§ 1° Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da respectiva quitação podem ser realizadas parceladamente , desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2° Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do parágrafo único do art. 36-C.
Art. 5° O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.662, de 3 de dezembro de 2015:
I – 17% (dezessete por cento), na hipótese de alíquota de 18% (dezoito por cento); e
II – 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 6° Até 30 de abril de 2017, 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto incidente na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 138/93).
Art. 7° O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei n° 12.240/2002):
I – 13% (treze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
II – 12% (doze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 8° 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.
Art. 9° 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do ICMS (Lei n° 13.993/2009).
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 12.241, de 28 de junho de 2002.
Art. 11. 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual com máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62 deste Decreto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3° e 5° da Lei n° 13.829, de 29 de junho de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 63 deste Decreto, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4° e 5° da Lei n° 13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput:
I – está condicionada ao:
a) credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pela análise da concessão de benefícios fiscais; e
b) efetivo recolhimento do imposto relativo à respectiva importação da mercadoria; e
II – fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 12.430, de 29 de setembro de 2003:
I – interestadual de:
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por cento); e
II – interna de frango e produto resultante da sua matança, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial, que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização concomitante do benefício previsto no caput com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída, respectivamente indicada, de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 12.234, de 2002:
I – interna:
a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
II – interestadual, 11% (onze por cento).
Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o suporte informático e a licença de uso.
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, manilha e lajota, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/94.
Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício previsto no caput:
I – concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II – quando o valor da operação inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade CIF, quando o tomador for industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 13.473, de 20 de junho de 2008.
Art. 18. 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/96.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I – não se aplica a prestações de serviço de transporte aéreo e de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; e
II – aplica-se inclusive na hipótese de o estabelecimento prestador de serviço ser sujeito à substituição tributária, devendo tal circunstância ser informada no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do referido crédito no valor do imposto a ser retido.
Art. 19. 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/96).”
ANEXO 7
DO DECRETO N° 43.901/ 2016 (Art. 2°)
“ANEXO 84
SIGLÁRIO
SIGLA |
SIGNIFICADO |
AD Diper |
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco |
AEHC |
Álcool Etílico Hidratado Combustível |
AMTT |
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes |
Aneel |
Agência Nacional de Energia Elétrica |
ANP |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
ARE |
Agência da Receita Estadual |
BID |
Banco Interamericano de Desenvolvimento |
BNDES |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
BRT |
Bus Rapid Transit |
Cacepe |
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco |
CCEE |
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
Ceasa-PE |
Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco |
Celpe |
Companhia Energética de Pernambuco |
CEST |
Código Especificador da Substituição Tributária |
CEV |
Coletor Eletrônico de Voto |
CDA |
Certificado de Depósito Agropecuário |
CGSN |
Comitê Gestor do Simples Nacional |
CIF |
Cost, Insurance and Freight |
CMT |
Controle de Mercadorias em Trânsito |
CNAE |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
CNPJ |
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica |
Codevasf |
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba |
Cofins |
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social |
Cohab |
Companhia de Habitação Popular |
Compesa |
Companhia Pernambucana de Saneamento |
Conab |
Companhia Nacional de Abastecimento |
Confaz |
Conselho Nacional de Política Fazendária |
Cotepe/ICMS |
Comissão Técnica Permanente do ICMS |
CTM |
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife |
DAE |
Documento de Arrecadação Estadual |
DAF |
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado |
DAS |
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários |
Defis |
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais |
Destra |
Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes |
Detran |
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco |
Devec |
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre |
DI |
Declaração de Importação |
Diac |
Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe |
DMI |
Desembaraço de Mercadorias Importadas |
ECF |
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal |
eDoc |
Sistema Emissor de Documentos Fiscais |
e-Fisco |
Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias |
Embratel |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A |
Emhape |
Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. |
EPTTC |
Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo |
FCI |
Ficha de Conteúdo de Importação |
Gesac |
Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão |
GIA-ST |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária |
GLME |
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS |
GML |
Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica |
GNRE |
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
Hemobrás |
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia |
Incra |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária |
Integra |
Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania |
IPI |
Imposto sobre Produtos Industrializados |
IPVA |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores |
MEC |
Ministério da Educação |
MEG |
Monoetilenoglicol |
MEI |
Microempreendedor Individual |
MVA |
Margem de Valor Agregado |
NBM/SH |
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado |
NF/CEE |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica |
NF-e |
Nota Fiscal Eletrônica |
ONS |
Operador Nacional do Sistema |
Pasep |
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público |
PEE |
Programa de Eficiência Energética |
PET |
Polietileno Tereftalato |
PGDAS-D |
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório |
PIS |
Programa de Integração Social |
PNAE |
Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar |
Prodeauto |
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco |
Prodepe |
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco |
Prodinpe |
Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco |
Proinfo |
Programa Nacional de Informática na Educação |
Pronaf |
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar |
Prosub |
Programa de Desenvolvimento de Submarinos |
Prouca |
Programa Um Computador por Aluno |
PTA |
Ácido Tereftálico Purificado |
PX |
Paraxileno |
QAV |
Querosene de Aviação |
RAICMS |
Registro de Apuração do ICMS |
REB |
Regime Especial Brasileiro |
Recompe |
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional |
Reicomp |
Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional |
Repetro |
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural |
Reporto |
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
RFB |
Secretaria da Receita Federal do Brasil |
RMR |
Região Metropolitana do Recife |
RTU |
Regime de Tributação Unificada |
SDEC |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Secex |
Secretaria de Comércio Exterior |
SEF |
Sistema de Escrituração Fiscal |
Sefaz |
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco |
Senac |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial |
SIN |
Sistema Interligado Nacional |
STPP |
Sistema de Transporte Público de Passageiros |
Tate |
Tribunal Administrativo-Tributário do Estado |
TSE |
Tribunal Superior Eleitoral |
TUST-RB |
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica -Rede Básica |
UF |
Unidade da Federação |
WA |
Warrant Agropecuário |