DECRETO N° 43.950, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 04.08.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 09/23 e 12/23,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – inciso I do § 1° do art. 202-J:
“I – deverá ter formato mínimoA5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23);”;
II – art. 202-J1:
“Art. 202-J1.Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23):”;
III – do art. 202-L:
- a) § 4°:
“§ 4° Na hipótese do inciso I do “caput”deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga(Ajuste SINIEF 12/23).”;
- b) § 6°:
“§ 6° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 12/23).”;
- c) § 8°:
“§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE recebidas nos termos do inciso IV do § 7° também deste artigo(Ajuste SINIEF 12/23).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – § 7° ao art. 202-J:
“§ 7° É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/23).”;
II – alínea “h” ao inciso I do art. 202-V6:
“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS. (Ajuste SINIEF 09/23);”.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – parágrafo único do art. 202-J2 (Ajuste SINIEF 12/23);
II – do art. 202-L (Ajuste SINIEF 12/23):
- a) inciso II;
- b) § 3°;
- c) § 5°;
- d) inciso II do § 13;
III – do art. 202-V6 (Ajuste SINIEF 09/23):
- a) inciso II do “caput”;
- b) § 5°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I – 04 de setembro de 2023, para os incisos II do art. 2° e III do art. 3° (Ajuste SINIEF 09/23);
II – 1° de janeiro de 2024, para os demais dispositivos (Ajuste SINIEF 12/23).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de agosto de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador