O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde e demais órgãos que compõem o sistema público de saúde brasileiro, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavirus (COVID19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o teor da Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020, do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde, que estabelece sanções civis, administrativas e penais a agentes infratores;
DECRETA:
Art. 1° A Administração Municipal, sob orientação técnica da Secretaria Municipal da Saúde, adota providências e estabelece normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Os agentes públicos que apresentarem sintomas associados ao novo Coronavírus (COVID-19) deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, ao endereço eletrônico periciamedica@curitiba.pr.gov.br, acompanhado de cópia de documento de identidade com foto e da indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais, para fins de obtenção de licença para tratamento da própria saúde.
Art. 3° Os agentes públicos deverão ser afastados de suas atividades laborais, mediante prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, permanecendo em isolamento domiciliar, nas seguintes hipóteses:
1 – o agente público, sem sintomas, será afastado pelo prazo de sete dias, a partir da comunicação do fato, em caso de contato com paciente infectado;
II – o agente público, com sintomas, será afastado pelo prazo de quatorze dias, a partir da data da comunicação do fato, em caso do contato com paciente infectado;
III – o agente público que obtenha confirmação de doença decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), por critério clínico ou epidemiológico, será afastado pelo prazo de quatorze dias, contados da data da confirmação do diagnóstico;
IV – os agentes públicos que estiveram em viagem ao exterior ou a regiões do Brasil onde haja sido caracterizada a transmissão comunitária serão afastados cautelarmente, por medida administrativa, e permanecerão em isolamento domiciliar, por sete dias, contados da data do desembarque em Curitiba ou municípios limítrofes, mediante a apresentação da via original do comprovante de viagem à chefia imediata, que fica obrigada a encaminhar uma cópia, por meio eletrônico, ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão, para os registros necessários.
§ 1° Os agentes públicos que se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos I a III deverão encaminhar a notificação de isolamento domiciliar, por meio digital, ao endereço eletrônico periciamedica@curitiba.pr.gov.br, acompanhada de cópia de documento de identidade com foto e da indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais, para fins de obtenção de licença para tratamento da própria saúde.
§ 2° Os agentes públicos abrangidos pelo disposto neste artigo deverão iniciar imediatamente o período de isolamento, não devendo comparecer à Perícia Médica, em nenhuma hipótese, para obtenção de licença ou durante o período da licença.
Art. 4° Os agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos e gestantes serão autorizados a realizar trabalho remoto ou, sendo este impossível, em face das peculiaridades do serviço desempenhado, terão concedida a dispensa de comparecimento ao trabalho.
§ 1° A decisão que concederá o regime de trabalho remoto ou a dispensa de frequência incumbe à chefia imediata do agente público, dando-se sempre preferência ao trabalho remoto.
§ 2° Para esse grupo de agentes públicos, fica vedado, a partir de 19 de março de 2020, o comparecimento ao local de trabalho, cabendo à chefia imediata determinar seu imediato retorno ao domicílio, em caso de desobediência ao ora estabelecido.
Art. 5° Os agentes públicos que não se enquadrem nas categorias mencionadas nos artigos 3o e 4o e que apresentarem patologias graves, declaradas pelo Ministério da Saúde como de maior risco para o desenvolvimento de doenças associadas ao novo Coronavírus (COVID-19), deverão comparecer à Perícia Médica do Município, munidos de atestado médico, onde deverão receber atendimento prioritário.
§ 1° Para tais agentes públicos, se confirmada pela Perícia Médica a existência do quadro declarado no atestado médico e seu enquadramento nos parâmetros técnicos definidos para o combate às doenças associadas ao novo Coronavírus (COVID-19), será autorizado o regime de trabalho remoto ou, sendo este impossível, em face das peculiaridades do serviço desempenhado pelo agente público, será concedida a dispensa de comparecimento ao trabalho.
§ 2° A decisão que concederá o regime de trabalho remoto ou a dispensa de comparecimento ao trabalho incumbe à chefia imediata do servidor, dando-se sempre preferência ao trabalho remoto.
§ 3° Em qualquer caso, sobrevindo quadro de alteração da saúde do agente público, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nos artigos 3o ou 4o, conforme o caso.
Art. 6° Os agentes públicos em regime de trabalho remoto ou dispensados de frequência, consoante o disposto nos artigos deste decreto, deverão respeitar as restrições gerais de deslocamento e frequência a locais públicos, recomendadas pelos órgãos de saúde, estando impedidos de se ausentarem da localidade de sua residência, uma vez que, para todos os efeitos legais, permanecem em serviço.
Parágrafo único. A violação ao disposto no caput desde que devidamente comprovada com a garantia do contraditório, ensejará a apuração de eventual infração de natureza disciplinar e administrativa, além de ensejar nas sanções referidas na Portaria Interministerial n.° 5, de 17 de março de 2020.
Art. 7° Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal suspenderão eventos e reuniões, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19).
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de adiar ou realizar o evento ou a reunião por videoconferência ou outro meio eletrônico.
§ 2° Caso a reunião presencial se mostre imprescindível, a mesma deverá ser realizada em ambiente arejado, assegurando-se espaço médio de um metro entre os participantes.
Art. 8° Ficam estabelecidas, para os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito e aos agentes públicos que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba as seguintes determinações provisórias:
I – ficam suspensas as férias e licenças-prêmio em caráter voluntário, agendadas para o período de vigência do presente decreto;
II – as férias e licenças-prêmio voluntárias de agentes públicos, em fruição na data de início da vigência deste decreto, poderão ser interrompidas, por ato da autoridade competente, em face do estado de emergência em saúde pública;
III – os pedidos de aposentadoria voluntária, protocolados a partir do início da vigência deste decreto, ficam com sua tramitação sustada, até ulterior deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a gestantes e a agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos.
Art. 9° Fica autorizado o adiamento de procedimentos voltados à contratação de pessoal, sob qualquer regime jurídico, ressalvadas as contratações de caráter emergencial e aquelas cujo prazo de validade do concurso ou processo seletivo esteja em vias de expiração.
Art. 10. Os serviços de limpeza das unidades da Administração Municipal, que permaneçam operando no período de emergência em saúde pública, deverão ser otimizados, de modo a intensificar a higienização, visando ao aumento da segurança sanitária dos cidadãos e agentes públicos.
Art. 11. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal assegurar a preservação e funcionamento dos serviços públicos municipais, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.
Art. 12. Fica autorizada a edição de portarias complementares ao presente decreto, pela Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal, para regulamentar situações gerais relativas ao regime de trabalho dos agentes públicos municipais.
Parágrafo único. Quando a norma complementar for destinada a grupos específicos de agentes públicos, a regulamentação deverá ser expedida por meio de portaria conjunta da SMAP e dos titulares das Secretarias, Autarquias e Fundações Públicas do Município.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de março de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR
Secretário do Governo Municipal