O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 17193/2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.087 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61……………………………………………………….
§ 11 – ………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………….
II – ………………………………………………………. ……………………………………………………….
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c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
d) 40% (quarenta por cento) de 1° de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e
e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1° de janeiro de 2019;
………………………………………………………. • (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli