O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 111-B da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 0226/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.088 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXX, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXX DO DEVEDOR CONTUMAZ
Art. 408. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que:
I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II – tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1° Não serão considerados, para fins de inclusão do contribuinte na condição de devedor contumaz:
I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o limite dos valores relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, cujo sujeito passivo seja titular originário; ou
II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa.
§ 2° A declaração de devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.
§ 3° Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a declaração de devedor contumaz alcançará os seus sucessores.
§ 4° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será considerado o período de apuração mais recente aquele em que o prazo estabelecido no § 1° do art. 168 do Anexo 5 já tiver sido encerrado.
Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.
§ 1° Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja a regularização por parte do contribuinte, o Gerente Regional da Fazenda Estadual expedirá termo de declaração específico relacionando os débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, bem como especificando os termos e as obrigações às quais será submetido.
§ 2° A declaração do contribuinte como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ciência do respectivo termo de declaração.
§ 3° O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção ou da suspensão de exigibilidade dos débitos que motivaram o seu enquadramento.
Art. 410. O contribuinte declarado devedor contumaz por ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:
I – impedimento à utilização de beneficios ou incentivos fiscais;
II – apuração do ICMS por operação ou prestação; e
III – instauração de regime especial de fiscalização.
§ 1° Os benefícios ou incentivos fiscais mencionados no inciso I do caput deste artigo:
I – compreendem:
a) as isenções;
b) as reduções da base de cálculo;
c) as devoluções, totais ou parciais, diretas ou indiretas, condicionadas ou não, de tributos ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
d) os créditos presumidos;
e) os juros e os demais encargos financeiros subsidiados pelo Estado;
f) a dilatação do prazo de pagamento do imposto devido;
g) os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD); e
h) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, inclusive aquele devido na condição de responsável tributário; e
II – não compreendem:
a) os benefícios ou incentivos fiscais de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do sujeito passivo; e
b) a remissão e a anistia de créditos tributários.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I – o imposto será integralmente devido a partir da produção de efeitos do respectivo termo de declaração; e
II – a partir do momento em que o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz, a fruição de benefícios ou incentivos fiscais dependentes de regime especial ou prévio registro fica condicionada a novo pedido.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial autorizado por autoridade diversa, o Gerente Regional da Fazenda Estadual comunicará à autoridade competente para que se promova a adequação do regime ao conteúdo do termo de declaração expedido conforme o § 1° do art. 409 deste Anexo.
Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultado ao contribuinte a aplicação do seguinte:
I – a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e
II – o crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre a base de cálculo.
§ 1° Ao final de cada mês, o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos na forma deste artigo e os apurados regularmente em sua escrita, sendo que, caso reste saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 10″ (décimo) dia do mês seguinte e, caso reste saldo credor, este poderá ser transferido para o período de apuração subsequente.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção nele prevista, considerando o período de vigência das medidas adotadas.
Art. 412. O regime especial de fiscalização previsto no inciso III do caput do art. 410 deste Anexo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – fixação do prazo de recolhimento do imposto;
II – inclusão do contribuinte no cronograma de fiscalização, com vistas à análise de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; e
III – diferimento das operações e das prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no momento:
I – do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II – em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
III – em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV – em que ocorrer a entrada no Estado; e
V – da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações não contempladas nos incisos I a IV deste parágrafo.
§ 2° Na hipótese de exigência do pagamento do imposto nos termos do § 1° deste artigo:
I – o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto;
II – o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I deste parágrafo; e
III – será considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3° A diferença entre o imposto recolhido por ocasião do fato gerador e aquele apurado pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês constitui crédito para fins de compensação com o débito do imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.
§ 4° O crédito de que trata o § 3° deste artigo deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste regulamento para a DIME e para a EFD.
§ 5° O imposto diferido nos termos do inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido do destinatário da operação ou prestação por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, não se aplicando o disposto no § 1° do art. 1° do Anexo 3.
§ 6° O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria a fim de disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 413. O enquadramento do contribuinte nas disposições deste Capítulo não o dispensa das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação das seguintes medidas:
I – arrolamento administrativo de bens;
II – proposição de ação cautelar fiscal; ou
III – representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli