(DOE de 07/01/2013)
Altera Dispositivos do Decreto nº43.739, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-11/345/2012,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam elevados os limites estabelecidos no caput e nos §§ 2º e 3º do artigo 7º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012.
“Art. 7º – Ficam limitados em 150.000 m3 (cento e cinqüenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,5 (dois milhões e quinhentos mil) sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com autilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§1º – ……………………………………………………………………………….
§2º – N a hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a
produção anual fica limitada a 50.000 m3 (cinqüenta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,5 (um milhão e quinhentos mil) sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§3º – N a hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 130.000 m3 (cento e trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,3 (dois milhões e trezentos mil) sacas de açúcar para cada unidade industrial.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2013
SÉRGIO CABRAL