DOE de 17/01/2017
Modifica o Regulamento do ICD referente as formas de ciência de notificação de recolhimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 9° …………
…………………..
§6° A partir de 1° de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5°, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se:
I – a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida: (NR)
a) por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, quando do cadastramento em Unidade de Atendimento do ICD; e (REN/NR)
b) a partir de 1° de março de 2017, por meio da Internet, mediante comprovante de solicitação gerado pelo sistema após a confirmação do cadastramento do processo do ICD; (AC)
…………………..
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS