Revogado pelo Decreto n° 44.130/2017 (DOE de 24.02.2017), efeitos a partir de 24.02.2017
(DOE de 10.02.2017)
Concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados, aplicados sobre o imposto devido na importação de ácido sulfônico, NBM/SH 3402.11.40, e de álcool etoxilado, NBM/SH 3402.13.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial e para utilização no respectivo processo de fabricação de detergente:
I – no período de 1° de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018, 90% (noventa por cento); e
II – no período de 1° fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2° Este Decreto entra na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO ANDRADE BEZZERA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS