(DOE de 25/03/2013)
Dispõe sobre o decreto n° 44.013, de 02 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-8/257/2012,
DECRETA:
Art. 1° – Os dispositivos a seguir mencionados, do Decreto n° 44.013, de 02 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o Parágrafo Único do Art. 43:
“Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará em estorno integral pelo proponente do valor do patrocínio, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE.”
II – o Art. 48:
“Art. 48 – A reprovação da prestação de contas ou a não apresentação, implicará em estorno pelo proponente do valor do patrocínio, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IB-GE.”
III – o Art. 49:
“Art. 49 – O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento da (s) cota (s) de patrocínio pela empresa patrocinadora ao projeto.”
IV – o Art. 50:
“Art. 50 – Na ocorrência da impugnação de despesa quando da prestação de contas, aplicar-se-á ao proponente do projeto a obrigatoriedade de devolução do valor atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE.”
Art. 2° – Fica revogado o item i) do Art. 31 do Decreto n° 44.013, de 02 de janeiro de 2013.
Art. 3° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL