(DOE de 25/03/2013)
Altera o decreto n º 41.860 de 11 de maio de 2009, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações de importação de malte, cevada e lúpulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/111/2013,
CONSIDERANDO: que o incentivo do Decreto nº 39.479 de 29 de junho de 2006, criado para a importação de malte, cevada e lúpulo, foi substituído pelo Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009; que não houve enquadramento de empresa no Decreto nº 39.479/2006; que ambos os Decretos incluem, para empresas já instaladas, exigência de uma base mínima de recolhimento de ICMS fixada pelo montante de recolhimentos efetuados anteriormente ao seu enquadra-mento; e que não foi prevista uma base mínima de recolhimento diferenciada e adequada à situação de empresas instaladas no Rio de Janeiro atraídas pelo Decreto nº 39479/2006 mas só enquadradas no Decreto nº 41.860/2009,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 7º do Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
§ 4º – O contribuinte de que trata o caput, quando estabelecido em data compreendida entre a de publicação do Decreto nº 39.479/2006eade publicação do presente Decreto, e não enquadrado no parágrafo anterior, deverá recolher um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante de ICMS próprio recolhido nos 12 (doze) imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 5º- Para o contribuinte de que tratao §4º,ore colhimento de ICMS deverá ser efetuado de acordo com o calendário fiscal em vigor, devendo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício, ser complementada a diferença entre o montante mínimo exigido e o somatório de ICMS recolhido no ano.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de maio de 2009.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL