DOE de 05/10/2015
o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir o disposto nos protocolos ICMS n°s 128/2013 e 162/2013, dispor sobre a base de cálculo nas operações com aparelhos celulares, e atribuir responsabilidade tributária por substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV).
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Protocolos ICMS n°s 128/2013 e 162/2013, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-33480/2015,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 465:
“Art. 465. Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM n° 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS n°s 30/1997 e 128/2013).”(NR)
II – os §§ 1° e 2° do art. 470:
“Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
- 1° Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na tabela do art. 465;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado, nas operações com a mesma mercadoria.
- 2° Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
MVA Original (%) | MVA Ajustada (%) | ||
Alíquota interna | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% |
20% | 27,23% | 34,46% | 38,79% |
” (NR)
III – o § 4° do art. 2° do Anexo XXV:
“Art. 2° Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS n° 110/2007):
(…..)
- 4° Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente em relação às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e querosene de aviação, cuja saída interna promover (QAV).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 9° ao art. 438-B:
“Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS n° 135/2006).
(…..)
- 9° Existindo preço mínimo estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda maior que o preço praticado pelo remetente previsto no § 1° deste artigo, aquele deverá ser tomado como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária” (AC)
II – os §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° ao art. 470:
“Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
(…..)
- 3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1° deste artigo.
- 4° Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela do § 2° deste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
- 5° Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
- 6° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela do § 2° deste artigo.
- 7° Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado – MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA-ST original” (Convênio ICMS n° 35/2011).
- 8° O disposto no § 7° deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio n° ICMS n° 35/2011).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no 1° dia do mês seguinte a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de outubro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador