(DOE de 09/04/2013)
Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 41.610, de 23 de dezembro de 2008, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
considerando o disposto no inciso I do art. 20 da Lei n° 6.357, de 18 de dezembro de 2012, o que consta do Processo Administrativo n° E-04/083/39/2013,
DECRETA:
Art. 1° – O artigo 1° do Decreto n° 41.610, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – A Procuradoria-Geral do Estado não inscreverá em dívida ativa estadual os créditos tributários e não-tributários do Estado, e de suas autarquias e fundações públicas, cujo valor global, incluindo principal, penalidade e juros, seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR/RJ.”
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de dezembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL