Modifica o RICMS/PE relativamente quanto à redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido.
Introduz modificações no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, quanto à redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008, alterada pela Lei n° 15.951, de 16 de dezembro de 2016, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 15.616, de 8 de outubro de 2015, que estabelece redução de base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica, em face das alterações promovidas pela Lei n° 15.949, de 16 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinada de petróleo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
LXXXI – reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1° de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei n° 13.453, de 23.5.2008): (NR)
b) a partir de 1° de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e, a partir de 1° de dezembro de 2016, por importadora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente (Leis n° 15.615, de 8.10.2015, e n° 15.951, de 16.12.2016); e (NR)
LXXXV – a partir de 1° de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1° de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei n° 15.616, de 8.10.2015): (NR)
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XLI – em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis n° 14.277, de 25.3.2011, n° 15.675, de 14.12.2015, e n° 15.853, de 29.6.2016):
a) 8% (oito por cento), nos períodos de 1° de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (NR)
b) 9% (nove por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2016; (NR)
c) 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1° de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
d) 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026; (AC)
Art. 2° O Anexo 79 do Decreto n° 14.876, de 1991, passa vigorar, a partir de 1° de abril de 2017, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da salda interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (AC)
II – a partir de 1° de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (REN/NR)
Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo diesel, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.616, de 8 de outubro de 2015: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (AC)
II – a partir de 1° de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um virgula dezoito por cento). (REN/NR)