DECRETO N° 44.172, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 06.10.2023)
Altera o Decreto n° 37.526, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição da 4ª e 5ª Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de também fomentar e fortalecer as indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição da Gerência Regional da Terceira Região da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, estimulando o investimento, a produção e o emprego nas áreas benefi ciadas,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 37.526, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – ementa:
“Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, e dá outras providências.”;
II – “caput” do art. 1°:
“Art. 1° Nas saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial que pertença à circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, que não seja benefi ciário do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, será adotado Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual:”;
III – “caput” do art. 2°:
“Art. 2° A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser fi rmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.”;
IV – art. 4°:
“Art. 4° A fruição do benefício fi scal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fi scal não forem pagos ou parcelados, devendo a suspensão do benefício ser:
I – precedida de notifi cação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou parcelamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;
II – efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notifi cação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento a que se refere este artigo:
I – somente será permitido aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
II – não será deferido nos casos em que os respectivos débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.”;
V – art. 9°:
“Art. 9° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.”.
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a promover os ajustes necessários para contemplar a concessão de crédito presumido prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fi scal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 05 de outubro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador