DOE de 10/03/2017
Altera o Decreto n° 25.936, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto n° 43.967, de 23 de dezembro de 2016, que dispõem sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
…
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo:
…
II – a partir de 1° de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização dos benefícios previstos na alínea “c” do inciso VI do art. 3° e nos incisos II e III do art. 4°; (NR)
Art. 3° Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 2°, devem ser observadas as seguintes normas:
…
VI – a partir de 1° de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte:
…
c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal:
…
2. relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este Decreto; e (NR)
…
Art. 4° Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2°, devem ser observadas as seguintes normas:
…
II – no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
…
d) a partir de 1° de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal:
…
2. relativamente às aquisições internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto ou de fornecedores beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE; e (NR)
…”.
Art. 2° O Decreto n° 43.967, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
…
§ 1° O levantamento de estoque previsto no inciso I do caput deve ser realizado com todas as mercadorias sujeitas à respectiva sistemática, independente de sua origem, observando-se: (AC)
I – os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do referido levantamento de estoque devem ser registrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – modelo 6, separando-se por origem; (AC)
II – os contribuintes credenciados na sistemática ficam dispensados de registrarem o resultado do mencionado levantamento no Livro Registro de Inventário constante do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; e (AC)
III – os valores das parcelas a recolher, relativos ao estoque levantado, apurados nos termos do inciso II do caput, devem ser registrados no SEF, mensalmente, a partir do período fiscal de janeiro de 2017. (AC)
§ 2° Os contribuintes inscritos no Simples Nacional que migrarem para o regime normal, com o objetivo de se enquadrarem na sistemática, devem levantar o estoque de todas as mercadorias existentes no período imediatamente anterior à mudança do regime de pagamento, observando-se: (AC)
I – o valor obtido nos termos do inciso II do caput deve ser recolhido até o último dia do mês em que o contribuinte tenha-se credenciado na sistemática; (AC)
II – os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do referido levantamento de estoque devem ser registrados no Livro RUDFTO, separando-se por origem; e (AC)
III – fica dispensada a escrituração do Registro de Inventário. (AC)
…”.
Art. 3° O Anexo Único do Decreto n° 25.936, de 2003, passa vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 25.936/2003
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA
NBM/SH | DESCRIÇÃO MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS – ALGODÃO |
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55.16 |
TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (até 31.12.2009) |
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