(DOE de 29/05/2013)
Altera o decreto n° 43.751, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre tratamento tributário especial na importação de produto acabado por estabelecimento industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo n° E- 11/248/2012,
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta §§ 1° e 2° ao artigo 1° do Decreto n° 43.751, de11 de setembro de 2012, que dispõe sobre tratamento tributário especial na importação de produto acabado por estabelecimento industrial, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 1° – Para os efeitos de utilização dos benefícios concedidos por este Decreto, fica equiparado ao estabelecimento industrial referido no caput deste artigo qualquer estabelecimento filial atacadista da mesma empresa localizada neste Estado.
§ 2°- Na hipótese do incentivo referente à produção ser o da Lei n° 5.636, de 6 de janeiro de 2010, para efeitos de utilização dos benefícios concedidos por este Decreto, por um período de 6 (seis) meses contado da publicação deste Decreto, fica equiparado a estabelecimento industrial enquadrado, conforme disposto no caput deste artigo, o estabelecimento com autorização de enquadramento deferida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE.
(…).”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL