Introduz modificações no Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017, relativamente ao prazo estabelecido para recolhimento do ICMS referente ao estoque de selos fiscais existentes em 28 de fevereiro de 2017, adquiridos sem a antecipação do imposto,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11. Relativamente ao estoque de selos fiscais existentes em 28 de fevereiro de 2017, adquiridos sem a antecipação do ICMS de que trata o art. 2°, deve ser observado o seguinte:
I – o imposto deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 30 de março de 2017; ou (NR)
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de março de 2017 e as demais no dia 30 (trinta) de cada mês subsequente, observando-se: (NR)
…
2. na hipótese do não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de março de 2017 sujeito às penalidades cabíveis; e (NR)
…”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado