Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a correções de benefícios de redução de base de cálculo do imposto previstos no Anexo 79.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 79 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 1° Até 31 de maio de 2017, 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/91. (NR)
………………………………………………………………………………
Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
………………………………………………………………………………
III – 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (NR)