DOE de 31/03/2017
Introduz modificações no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado referente ao ICMS, relativamente ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS devido na importação de mercadoria em momento posterior ao desembaraço aduaneiro, bem como à manutenção de crédito fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 72/2016, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório 12/2016, publicado no DOU de 2 de agosto de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 600-B. O imposto referido no art. 600-A deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, exceto quando se tratar de:
…
II – operação realizada por contribuinte credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, hipótese em que o recolhimento deve ocorrer: (NR)
a) até o último dia do mês do registro da correspondente DI, na hipótese do § 3° do art. 600-C, observado o disposto no § 3°; e (AC)
b) no prazo correspondente ao do recolhimento do ICMS normal, nas demais hipóteses. (REN/NR)
…
3° Caso o registro da DI, referido na alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente. (AC)
Art. 600-C. …
…
3° No período de 1° de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo: (AC)
I – ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, sob o código da CNAE 4681-8/01; e
II – ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior.
…
Art. 2° O Anexo 78 do Decreto n° 14.876, de 1991, fica alterado nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 78
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9°-A
…
Art. 135. Saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90). (AC)
Parágrafo único. A partir de 1° julho de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.”