DECRETO N° 44.270, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 27.10.2023)
Altera o Decreto n° 38.058, de 26 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 148/23,
DECRETA:
Art. 1° O subitem 4.2.2.1.9 do Anexo Único – Manual de Orientação – do Decreto n° 38.058, de 26 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.2.2.1.9 Volume (V) – cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1. Respeitado o limite, a última fatura do volume deverá conter todos os seus itens (Convênio ICMS 148/23);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador