DOE de 07/10/2015
Altera o Decreto Estadual n° 41.117, de 09 de julho de 2015, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica, e o Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos aoICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 2900-826/2015, Art. 1° O Decreto Estadual n° 41.117, de 09 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o Item 40 ao Anexo II:
’40 – Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo classificada no código 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00 da CNAE, fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea:
I – opte pelo benefício, a ser concedido mediante regime especial emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II – atenda, na forma deste Decreto, às seguintes condições relativas à concessão do regime especial previsto no inciso I deste artigo:
- a) caso opere voos regulares, deverá:
- realizar no mínimo 01 (um) voo internacional, com saída/chegada a partir de aeroporto localizado neste estado; ou
- implementar no mínimo 04 (quatro) novos voos mensais, com chegada/saída a partir de aeroporto localizado neste estado; ou
- b) caso realize operações charters, sejam elas nacionais ou internacionais, deverá, alternativamente:
- operar ou contratar voo internacional, com chegada/saída a partir de aeroporto localizado neste estado; ou
- operar ou contratar voo doméstico, com chegada/saída a partir de aeroporto localizado neste estado;
- c) caso realize operações de táxi aéreo, que esteja sediada no Estado de Alagoas e que tenha atividade regular e ininterrupta por pelo menos 03 (três) anos;
- d) as condições previstas nas alíneas a e b terão sua aplicação disciplinada, inclusive quanto ao prazo de sua efetivação, por meio do regime especial; e
- e) esteja regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste Item, a distribuidora de combustíveis, mediante regime especial emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou com base em ato normativo exarado pelo Secretário de Estado da Fazenda, na nota fiscal que acobertar a respectiva operação deverá:
I – demonstrar a dedução, no preço contratado da mercadoria, do valor correspondente ao imposto reduzido;
II – informar a expressão “Base de Cálculo reduzida – Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS”; e
III – informar o número do regime especial concedido à empresa de transporte aéreo.
Nota 2. O contribuinte fica excluído do benefício previsto neste Item:
I – a pedido; ou
II – quando não atender aos requisitos exigidos neste Item para a concessão e manutenção do benefício, independentemente de expresso cancelamento do regime especial.
Nota 3. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para o ingresso no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
(…..)
Nota 7. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou o regime especial, poderá:
I – exigir o atendimento de outras condições, além das previstas neste Item, para o ingresso e fruição do benefício;
II – estabelecer obrigações acessórias necessárias ao controle do atendimento às condições previstas no inciso II do caput deste Item.’
II – o Item 41 ao Anexo II:
’41 – Na importação do exterior dos produtos abaixo identificados, desde que não sujeitos ao regime de substituição tributária, fica a base de cálculo do imposto reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):
I – condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;
II – outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH; e
III – outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.
Nota 1. O disposto no caput deste Item aplica-se também na liquidação do ICMS incidente na importação pela sistemática do Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observadas as condições previstas nos §§ 7° e 8° do art. 3° do Decreto precitado.
Nota 2. Na saída interestadual do produto importado, deverá ser estornado o crédito.’
Art. 2° O Item 1 da alínea a do inciso I do art. 3° do Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I – decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
- a) as operações com:
- petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10 deste artigo;’
Art. 3° O art. 3° do Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V ao caput e dos §§ 7°, 8°, 9° 10 deste artigo com a seguinte redação:
‘Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(…..)
V – relativos a operações de saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por distribuidora de combustíveis, destinada à empresa de transporte aéreo, observado o disposto no § 10 deste Decreto.
(…..)
- 7° Não se aplica a restrição prevista no item 1 da alínea a do inciso I do caput, relativamente à liquidação do ICMS devido na importação do exterior de:
I – condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;
II – outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH; e
III – outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.
- 8° Para fins de aplicação do disposto no § 7° deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
(…..)
II – o imposto deverá ser liquidado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria ao importador, se anterior ao desembaraço aduaneiro, na hipótese do inciso I do § 7° deste artigo, aplicando-se o diferimento previsto no inciso II do § 2° deste artigo somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 7° deste artigo;
(…..)
- 9° Nos termos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para o momento da saída interestadual do produto industrializado resultante da industrialização das mercadorias importadas, observado o seguinte:
I – a fruição da sistemática prevista neste parágrafo dependerá da concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte;
II – o imposto diferido considera-se englobado no imposto devido na saída interestadual do produto resultante da industrialização, devendo a liquidação do imposto, com os créditos registrados na conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto, ocorrer por ocasião da respectiva saída interestadual;
III – o imposto a ser liquidado na saída interestadual não poderá ser calculado mediante utilização de base de cálculo inferior a aplicável na operação de importação, ainda que a respectiva saída seja isenta ou não tributada, caso em que será liquidado o imposto relativo à importação;
IV – a conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro e até a data da liquidação fixada no Regime Especial, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;
V – os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos ou utilizados até que ocorra a liquidação integral do ICMS previsto na alínea c, salvo se reservado crédito à referida liquidação; e
VI – não satisfeitas as condições estabelecidas neste parágrafo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
- 10. A aplicação do disposto no inciso V do caput deste artigo:
I – poderá ser utilizada cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
II – dependerá do regime especial previsto no Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS para a empresa aérea, observado o disposto no inciso II e as condições para o referido regime.’.” (NR)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Notas 4, 5 e 6, e seus respectivos incisos, do Item 40 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de outubro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado