DOM de 12/03/2018
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade da Administração em regular e estabelecer critérios e condições que promovam segurança, conforto e transparência aos usuários do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar o serviço de mototáxi ao sistema público de transporte, principalmente em localidades onde há a dificuldade de acesso por outros meios de transportes;
CONSIDERANDO os termos contidos na Lei Complementar Municipal n° 181, de 5 de dezembro de 2017 que Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.009 de 29 de julho de 2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros – mototaxistas;
CONSIDERANDO o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, as Resoluções do CONTRAN n° 410 de 02 de agosto de 2012 e n° 356 de 02 de agosto de 2010;
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos nos termos do art. 96, II, ‘a’, 4, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, autorizado pela Lei Complementar n° 181, de 5 de dezembro de 2017.
Art. 2° A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia Autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, desde que cumprida as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
§ 1° A Autorização de que trata o presente Decreto constituirá ato da administração pública de caráter unilateral, discricionário e precário.
§ 2° Os operadores do serviço de Mototáxi que possuírem a autorização provisória ou definitiva serão regulados pelas normas previstas neste presente Decreto, na Lei Complementar Municipal n° 181, de 5 de dezembro de 2017, no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei n° 12.009/2009 e pelas demais normas aplicáveis.
§ 3° O operador do serviço de Mototáxi estará sujeito às regras previstas no código disciplinar aplicável ao Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi.
Art. 3° A SMTR emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de Mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
§ 1° Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental come tido pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§ 2° Caso a SMTR não emita a autorização permanente no prazo de noventa dias, a autorização provisória passará a vigorar por prazo indeterminado.
Art. 4° A autorização será outorgada para pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V – usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI – documento de identidade RG – Registro Geral;
VII – Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII – estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX – comprovante de residência recente;
X – INSS como autonômo
XI – certidões negativas criminais do 1° ao 4° ofícios, originais, renováveis a cada cinco anos;
XII – declaração de participação em associação ou cooperativa;
XIII – apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
XIV – ser imputável.
Art. 5° A autorização definitiva deverá ser renovada anualmente pela SMTR mediante a apresentação da documentação prevista no parágrafo único do art. 4° deste Decreto.
Parágrafo único. Não havendo solicitação de renovação da autorização por meio do condutor no período de até noventa dias após seu vencimento, a mesma será cancelada.
Art. 6° Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da per missão a terceiros, ainda que herdeiro do titular.
Art. 7° O Autorizatário (mototaxista) deverá apresentar documento que comprove a posse legítima ou propriedade do veículo, na categoria aluguel, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que será utilizado no serviço de Mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
I – veículos dotados de motores com potência mínima de 125 cilindradas, com 05 (cinco) cinco anos de fabricação, no máximo, para permanência no sistema e 03 (três) anos, no máximo, para ingresso no serviço;
II – dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;
III – dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;
IV – a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
V – seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.
VI – atender padronização referente a identificação visual estipulado pela SMTR, visando a identificação visual da motocicleta, tanque de combustível pintado na cor amarelo java, conforme referência MUNSSELL internacional (7,5y – 7/10), contendo identificação de letras e números pintada no tanque de combustível, na cor azul báltico conforme referência MUNSSEL internacional (5 PB 2/6), em letras helvéticas da linha para a qual foi autorizado a operar, e a numeração de ordem dentro desta linha.
VII – a motocicleta deverá possuir caixa especialmente projetada para a acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros;
VIII – durante todo o percurso o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção nos termos da Resolução do CONTRAN n° 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.
§ 1° Antes de iniciar a operação do Serviço, é obrigatório que o Autorizatário (mototaxista) realize uma vistoria da motocicleta na SMTR, onde receberá o selo e o certificado de vistoria, ambos de porte obrigatório, a fim de constatar o cumprimento das normas vigentes. As demais visto rias, serão realizadas anualmente, conforme calendário anual de vistoria publicado pela SMTR.
§ 2° A não apresentação do veículo para a vistoria anual obrigatória por mais de 02 anos consecutivos, sujeitará o Autorizatário à cassação do Termo de Autorização.
§ 3° A Autorização ora concedida, não exime o operador da obrigação da manutenção dos equipamentos obrigatórios de segurança do veículo e cuidado no transporte do passageiro, sendo de sua inteira responsabilidade a não observância e cumprimento das legislações em vigor.
Art. 8° A Autorização será concedida em caráter individual, vinculada a um único ponto local da cidade, denominado ponto de mototáxi, onde o moto taxista só poderá iniciar as viagens deste Ponto pré-definido pela SMTR.
Art. 9° O Autorizatário (mototaxista) só poderá iniciar as viagens do ponto de mototáxi ao qual é vinculado, e tenha sido prédefinido pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1° O Autorizatário (mototaxista) não poderá estar vinculado a mais de um único ponto local da cidade (ponto de mototáxi).
§ 2° A transferência de permissão para outro ponto, deverá ser realizada mediante prévia autorização da SMTR.
Art. 10. Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação, deverão solicitar, mediante procedimento específico para tal fim nas áreas regionais da Secretaria Municipal de Transportes, o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
I – requerimento formulado nos padrões regulares, indicando o posiciona mento do ponto inicial pretendido.
II – Requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
III – documento de identificação do requerente;
IV – CNPJ da cooperativa/associação;
V – Ata da assembléia de constituição;
VI – Estatuto Social;
VII – Lista dos Cooperados/Associados;
VIII – Local do ponto de mototáxi;
§ 1° O ponto de mototáxi será administrado exclusivamente pelos Autorizatários (mototaxistas) a ele vinculados, sendo proibido a estes manter, cooperar, facilitar ou permitir a operação no serviço de mototáxi no referido ponto de quaisquer motocicletas ou pessoas que não estejam devidamente autorizadas pela SMTR, ainda que estejam caracterizadas para esta modalidade de transporte.
§ 2° Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
§ 3° A Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, a Secretaria de Ordem Pública, as CRT’s, as Superintendências Regionais, as Subprefeituras e a CET-Rio deverão ser ouvidas para a implantação de um novo ponto de mototáxi pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 4° À CETRIO compete a avaliação sobre a quantidade máxima de vagas possíveis, sobre o impacto viário e sobre outras questões que sejam julgadas pertinentes.
§ 5° À Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação compete:
I – A avaliação técnica urbanística quanto a localização do ponto de mototaxi, quando em áreas contidas em Áreas de Interesse Social (AIS) e em suas “franjas”, realizada através da Gerência de Pouso (SubH / G. Pouso);
II – A análise dos pontos que porventura sejam solicitados em áreas da cidade formal e a orientação quanto a padronização dos elementos de identificação do serviço de mototáxi, tais como a placa ou totem de identificação do ponto com iluminação; o colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e o capacete, realizada através da Coordenadoria de Projetos (SubH / C. Projetos);
§ 6° A Secretaria de Ordem Pública, as CRT’s e as Superintendências Regionais formularão proposições para as necessárias avaliações em suas respectivas áreas de competências.
Art. 11. Após a publicação do Ponto de Mototáxi, o mototaxista deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da SMTR com a documentação descrita no parágrafo único do art. 4° e no art. 5°, indicando o Ponto de Mototáxi desejado.
Art. 12. Os Pontos de Mototáxi que desejarem funcionar no horário das vinte e três às quatro horas deverão obter autorização prévia da SMTR.
Art. 13. A quantidade de vagas por Ponto não poderá ultrapassar a de terminada na autorização emitida pela SMTR, sob pena de exclusão do ponto e cancelamento das permissões de seus condutores.
Art. 14. O interessado que tiver seu processo administrativo de requerimento de Autorização individual deferido, receberá o Termo de Autorização individual onde constará o ponto ao qual está vinculado e do qual estará autorizado a iniciar as suas corridas.
Art. 15. O veículo utilizado pelo condutor credenciado para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela SMTR, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 16. O veículo cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes só poderá ser conduzido por seu proprietário, detentor da Autorização, sendo terminantemente proibido a colocação de prepostos ou condutores auxiliares para condução do veículo.
Art. 17. O valor da tarifa será fixado pela Secretaria Municipal de Transportes levando em conta a quilometragem percorrida e os custos da operação do sistema.
Parágrafo único. A cobrança poderá ser realizada através de aplicativo próprio, uma vez que tenha sido criado para este fim, previamente homologado pelos órgãos competentes e autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Transportes regulamentará a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 41.870 de 21 de junho de 2016.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA