(DOE de 08/08/2013)
Altera o Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 35/13 e 45/13, ambos de 5 de abril de 2013, 139/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 08/12, de 30 de março de 2012, na Resolução n° 13/12 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/073/50/2013,
Decreta:
Art. 1° O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.
Art. 2° O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – inclusão do § 5° ao artigo 2°:
“Artigo 2° (…)
(…)
§ 5° O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.”.
II – inclusão do § 7° ao artigo 5°:
“Artigo 5° (…)
(…)
§ 7° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I.”.
III – inclusão dos artigos 13-A e 13-B:
“Artigo 13-A. Observado o disposto no artigo 5° e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:
I – Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;
II – Ajustada:
a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;
b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.
§ 1° Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.
§ 2° Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Artigo 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I) “MVA ST original” é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
II) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.
§ 1° Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.
§ 2° A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.
§ 3° Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.
§ 4° Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3° deste artigo deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ que acompanha as mercadorias, no campo “Informações Complementares.”.
Art. 3° Tendo em vista a alteração de que trata o artigo 1° deste Decreto, o artigo 2° do Decreto 43.922/12, de 01 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 36.8, 36.9, 36.10, 36.11, 36.12, 36.13, 36.14, 36.15, 36.16, 36.17, 36.18, 36.19, 36.20, 36.21, 36.24, 36.25, 36.26, 36.27, 36.28, 36.29 e 36.30, do item 36 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27427/00, de 17 de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n° 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.”
Art. 4° Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.
Art. 5° O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 4° deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 18 de outubro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1° A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de setembro de 2013.
§ 2° A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 6° Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 35/13 e 45/13, ambos de 5 de abril de 2013.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de de setembro de 2013;|
II – em relação às demais disposições, a partir da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
ANEXO EM CONSTRUÇÃO