DOE de 29/04/2017
Modifica o Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como de seus produtos derivados, em relação a levantamento de estoque para efeito de creditamento,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° O imposto apurado na forma do art. 4° será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos:
I – relativamente ao trigo em grão:
…..b)até 30 de abril de 2017, até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3°, III, “c”, do Decreto n° 14.876, de 1991, ou a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o referido adquirente: (NR)
…..
Art. 13-B. O contribuinte moageiro que em, 30 de abril de 2017, possuir para comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no inciso I do art. 1° deve: (AC)
I – levantar o estoque de trigo, em toneladas;
II – levantar o estoque de farinha produzida, em toneladas, e dividir pelo fator de rendimento 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), obtendo a quantidade equivalente de trigo;
III – obter o estoque total equivalente de trigo somando as parcelas resultantes nos incisos I e II;
IV – somar as entradas de trigo, começando pela mais recente, até o limite da quantidade do estoque total obtido no inciso III;
V – usar como crédito fiscal a soma das seguintes parcelas, deduzido o valor referente ao benefício do PRODEPE:
a) em relação ao trigo importado ou adquirido de Estado não signatário doProtocolo 46/2000, o valor do imposto previsto para a respectiva operação; e
b) em relação ao trigo adquirido de Estado signatário doProtocolo 46/2000, o valor igual ao crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, referente ao mês da aquisição, aplicado a 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de trigo adquirida;
VI – observar o disposto nos incisos III e IV do artigo 29-A do Decreto n° 19.528/1996; e
VII – elaborar demonstrativo contendo o estoque de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como o detalhamento necessário para a apuração do crédito fiscal, conforme os incisos I a V, para fins de apresentação à Secretaria da Fazenda quando solicitado.
Parágrafo único. Na hipótese de imposto a ser recolhido pelo contribuinte, o crédito fiscal pode ser utilizado antecipadamente, sob a condição de que o respectivo recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.
….. “.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS