(DOE de 11/09/2013)
Dá nova redação ao Artigo 9° do Decreto n° 40.988/07 e determina outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo administrativo n° E-30/001/290/13,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 9° do Decreto n° 40.988, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2° deste artigo.
§ 1° Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:
I – se está completa a documentação de que trata o artigo 6°;
II – a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados;
§ 2° O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto;
§ 3° Fica assegurada a utilização do valor do teto fiscal referido no § 2° deste artigo a pelo menos mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.
§ 4° O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5° Atingido o teto, a que se refere o § 2° deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte.
§ 6° O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2° deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.
§ 7° O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4° deste artigo.
§ 8° Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4° deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2013