(DOE 20/09/2013)
Dá nova redação ao artigo 99 do Decreto 2.473/79, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/058/4//2013,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 99 do Decreto n° 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.”
Art. 2° A redação a que se refere o artigo 1° deste Decreto se aplica aos processos atualmente em tramitação na SEFAZ.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “I” do inciso XVIII do artigo 6° do Decreto n.° 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, o inciso IX do artigo 83 e o inciso VII do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ n° 45/2007.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013
SÉRGIO CABRAL