(DOE 20/09/2013)
Concede remissão de créditos tributários do ICMS constituídos ou não até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 192 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, o que consta do processo n° E-04/073/66/2013,
Decreta:
Art. 1° Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS constituídos ou não até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12, de 7 de novembro de 2012.
Art. 2° Compete ao titular da repartição fiscal onde se originou o auto de infração com as condições estabelecidas no artigo anterior, cancelá-lo de ofício, devendo:
I – lavrar termo no processo citando o Convênio e este Decreto;
II – determinar a ciência ao interessado;
III – determinar o arquivamento do processo;
IV – mandar publicar no DOERJ a relação dos processos cujos débitos foram remitidos.
Parágrafo Único – A remissão independerá de requerimento do interessado.
Art. 3° A remissão prevista no artigo 1° deste Decreto não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL