Introduz modificações no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, quanto à redução de base de cálculo do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir os percentuais relativos à redução de base de cálculo do imposto previsto nos artigos 8°, 9° e 24 do Anexo 79 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, publicados com erro por meio do Decreto n° 43.901, de 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 79 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa vigorar, a partir de 1° de abril de 2017, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, recife, 16 de maio do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 79 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 8° 58,33% (cinquenta e oito virgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (NR)
Art. 9° 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate,nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (NR)
Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
I – mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual;
II – 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
III – 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II.