DOE de 12/11/2013
Regulamenta a Lei n° 6.571, de 31 de outubro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/073/135/2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 6.571, de 31 de outubro de 2013, que inseriu dispositivos na Lei n° 5.147/07, dispondo sobre a apresentação de denúncia espontânea por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses nela mencionadas.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 2° A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP) optante pelo Simples Nacional que, antes do início de ação fiscal, apresentar denúncia espontânea relativa a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, fará jus aos benefícios assegurados no art. 12-A da Lei n° 5.147/07, com a redação dada pela Lei n° 6.571/13, nos termos nele disposto, quais sejam:
I – a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei n° 2.657/96;
II – a não execução, pela Secretaria de Estado de Fazenda, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da Lei Complementar federal n° 123/06;
III – a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no §15-A do art. 18, no art. 21 e no §1° do art. 25 da Lei Complementar federal n° 123/06 e no art. 2° da Lei n° 6.571/13, por meio da inclusão dos valores corretos, nos períodos de apuração pertinentes, na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), de modo a sanar as irregularidades.
Parágrafo Único. A inclusão dos valores omitidos na DASN ou no PGDAS-D, nos termos do inciso III do caput deste artigo, ensejará a adequação da faixa da receita bruta antes declarada para aquela realmente devida, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 3° Nos termos do art. 12-B da Lei n° 6.571/13, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que deixar de apresentar denúncia espontânea relativa às irregularidades mencionadas no art. 2° deste Decreto aplica-se a exigência do ICMS e multas cabíveis na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime, consoante disposto nos arts. 13, §1°, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, e 34 da Lei Complementar federal n° 123/06; no art. 61-C da Lei estadual n° 2.657/96; e no art. 3°, incisos VII e VIII, da Lei n° 6.571/13, sem prejuízo da exclusão do Simples Nacional, caso pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS ME/EPP ANTERIORMENTE AUTUADAS OU EXCLUÍDAS
Art. 4° Observadas as demais disposições fixadas nos arts. 4°, 5° e 8° da Lei n° 6.571/13, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional que tiver sido autuada pela Fiscalização do ICMS até 01 de novembro de 2013, em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares, poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 3 de fevereiro de 2014, conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único deste Decreto:
I – o cancelamento das multas exigidas na autuação, relativas a fatos geradores ocorridos antes de 01 de janeiro de 2009, desde que o requerente efetue o pagamento à vista ou apresente pedido de parcelamento do ICMS exigido por meio de auto de infração, com a atualização e encargos moratórios cabíveis;
II – o cancelamento do ICMS e das multas exigidos na autuação, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009, desde que o contribuinte inclua, na DASN ou PGDAS-D dos períodos de apuração pertinentes, os valores correspondentes às operações ou prestações omitidas e/ou às mercadorias não registradas, conforme o caso, para que o ICMS seja apurado e devido na forma do Simples Nacional, nos termos do §4° do art. 12-A da Lei n° 5.147/07, com redação da Lei n° 6.571/13; e/ou
III – a anulação da exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional porventura promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda em razão das irregularidades de que trata o caput deste artigo, com sua consequente reinclusão no referido regime.
Parágrafo Único. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, em ato próprio, alterar o modelo instituído no Anexo Único, visando à sua atualização ou aprimoramento.
CAPÍTULO V
DA ME/EPP SOB AÇÃO FISCAL
Art. 5° A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrava sob ação fiscal em 1° de novembro de 2013 poderá, até 3 de fevereiro de 2014, apresentar denúncia relativa a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, nos temos do art. 12-A da Lei n° 5.147/07, com a redação dada pela Lei n° 6.571/13, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados no art. 2° deste Decreto.
§ 1° Na hipótese de iminência de decadência do débito antes do vencimento do prazo limite previsto no caput deste artigo, a autoridade fiscal lavrará auto de infração a fim de constituir o crédito tributário e salvaguardar o direito do Estado.
§ 2° Ocorrendo a hipótese a que se refere o §1° deste artigo, o contribuinte poderá requerer o cancelamento da multa exigida na autuação, desde que atendidos os termos e condições estabelecidos no inciso I do art. 4°.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional sob ação fiscal iniciada após 01 de novembrode 2013.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 6° Na hipótese de exclusão de ofício decorrente de irregularidade constatada pelo Fisco e formalizada em auto de infração, caso apresentada impugnação ou recurso à autuação, o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional na Internet somente poderá ser efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP, do julgamento do auto de infração.
Art. 7° O contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional, com efeitos retroativos, poderá utilizar-se de crédito presumido de ICMS em substituição ao levantamento do estoque para apuração da base de cálculo para crédito de ICMS, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8° As ME/EPP optantes pelo Simples Nacional que se utilizem de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais ficam dispensadas, a partir de 1° de julho de 2014, do envio dos arquivos de operações do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA.
Art. 9° Considerando a possibilidade de regularização concedida às ME/EPP consoante o disposto no art. 4° deste Decreto, ficam suspensos, até 03 de fevereiro de 2014:
I – o prazo para apresentação de impugnação ou recurso a autos de infração relativos a operações ou prestações realizadas ou a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares;
II – o registro da exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, já decidida administrativamente no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e decorrente das irregularidades mencionadas no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. Após o prazo previsto no caput deste artigo, e não tendo a ME/EPP promovido a regularização exigível nos termos deste Decreto, os processos pertinentes seguirão sua tramitação normal.
Art. 10. No caso de crédito tributário já inscrito em Dívida Ativa, o requerimento de que trata o art. 4° deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, que, após comprovada a regularização, encaminhará à Procuradoria Geral do Estado:
I – nota de débito substitutiva para os autos de infração parcialmente extintos, no caso de o cancelamento ter abrangido parte do ICMS ou multas exigidos na autuação;
II – listagem dos autos de infração integralmente extintos, para baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa, no caso de o cancelamento ter abrangido todo o ICMS e as multas exigidas na autuação.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos porventura necessários à operacionalização do disposto na Lei n° 6.571/13 e neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI N° 6.571/13
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
Nome/Razão Social: __________________________________________________ CNPJ: ________________________ – Inscrição Estadual: ___________________ Endereço: ________________________________________
O contribuinte acima identificado, por seu representante legal abaixo assinado, considerando o disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 6.571, de 31 de outubro de 2013, vem requerer:
( ) o cancelamento das multas exigidas no Auto de Infração n° ______________________, nos termos do art. 4°, inc. I, da Lei n° 6.571/13, relativas a fatos geradores ocorridos antes de 1° de janeiro de 2009, em virtude de ter efetuado o pagamento à vista ou requerido o parcelamento do ICMS exigido no auto de infração, com a atualização e encargos moratórios cabíveis (obs.: anexar cópia dos comprovantes de pagamento ou da apresentação do pedido de parcelamento do ICMS – art. 4° § 1°, inc. I, da Lei n° 6.571/13);
( ) o cancelamento do ICMS e das multas exigidos no Auto de Infração n° ______________________, nos termos do art. 4°, inc. II, da Lei n° 6.571/13, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009, tendo em vista ter incluído os valores das operações, prestações ou mercadorias na DASN ou PGDAS-D dos períodos de apuração pertinentes (obs.: anexar cópia das DASN ou dos extratos dos PGDAS-D comprobatórios da inclusão dos valores nos períodos de apuração pertinentes – art. 4°, § 1°, inc. II, da Lei n° 6.571/13);
( ) a anulação da exclusão de ofício do Simples Nacional promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e sua consequente reinclusão no referido regime, em decorrência das regularizações promovidas, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.571/13, declarando desta forma não ter sido notificado ou autuado pela Receita Federal do Brasil, ou por outro Estado ou Município, após a exclusão de ofício do Simples Nacional efetuada pela SEFAZ/RJ, para cobrança dos tributos a eles devidos considerando-me como não optante pelo regime.
Declaro, ainda, que desisto de quaisquer impugnações ou recursos nas esferas administrativa ou judicial, sem quaisquer ônus para o Estado (art. 4°, § 1°, inc. III, da Lei n° 6.571/13).
Em face do exposto, solicito deferimento.
_______________________________, ___ de ____________________ de ______.
(local e data)
_______________________________________________________
(assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)
(anexar cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em assinar pelo contribuinte e cópia do respectivo documento de identidade)