DOE de 18/02/2014
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributária especial para empresas produtoras de suco natural de frutas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo E- 11/001/500/2013,
CONSIDERANDO:
– que as principais empresas tradicionais produtoras de suco natural de frutas, localizadas nos vários estados da federação, recebem incentivo fiscal em seus estados de origem;
– que, ao longo dos últimos anos, várias empresas produtoras de suco natural de fruta no estado do Rio de Janeiro foram beneficiadas pelo incentivo da Lei n.° 4.533, de 4 de abril de 2005 ou pela Lei n.° 5.636, de 6 de janeiro de 2010; e
– que, com o tratamento tributário isonômico, outras empresas poderão realizar novos investimentos no Rio de Janeiro, propiciando a geração de mais empregos e renda em território fluminense, a elevação da produção de frutas pelos produtores rurais do estado, e a elevação futura do recolhimento de ICMS.
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido o tratamento tributário especial para as empresas produtoras de suco natural de frutas, localizadas em território fluminense, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° Aos estabelecimentos de que trata o artigo 1° deste Decreto, fica concedido, nas operações de saídas por venda ou transferência dos produtos decorrentes do processamento de frutas, especialmente sucos prontos para consumo, produzidos a base de uma única fruta ou da mistura de duas ou mais frutas, e também os sucos concentrados, crédito outorgado de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 02 % (dois por cento).
§ 1° O valor do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
§ 2° Para a utilização do benefício, a que se refere o caput deste artigo, a empresa deverá estornar todos os créditos de operações anteriores.
Art. 3° No percentual mencionado no caput do artigo 2.°, deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único. No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerá o percentual de 2% (dois por cento) mencionado no caput do artigo 2°, deste Decreto.
Art. 4° Às Empresas referenciadas no artigo 1° deste Decreto, fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III – diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo.
§ 1° O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III, deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5° Para ter direito à utilização do tratamento tributário especial, concedido por este Decreto, a empresa não poderá estar enquadrada em qualquer uma das seguintes situações:
I – estar irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – ter débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participar, ou ter sócio que participe, de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, ou com inscrição estadual cancelada, ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – estar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiária;
V – ter passivo ambiental;
VI – ser inscrita em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, exceto se esta tiver sido objeto de parcelamento cujo pagamento esteja em condição de regularidade.
Art. 6° A aplicação do diferimento, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses as aquisições realizadas no exterior e destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7° Para usufruir do tratamento tributário, concedido por este Decreto, a empresa deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, através recolhimento mínimo mensal calculado pela sua média aritmética.
§ 1° Na hipótese de o somatório a que se refere o caput ter sido atingido, o recolhimento mensal perde a obrigatoriedade de valor mínimo até o término do exercício.
§ 2° Entende-se por exercício o período de 12 (doze) meses contados a partir do 1° mês de recolhimento com o tratamento tributário especial.
Art. 8° O tratamento tributário especial previsto neste Decreto, somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido por estabelecimento industrial de titularidade das empresas que se enquadrem nos artigos anteriores deste Decreto e, para se beneficiar deste tratamento tributário especial, a empresa deverá apresentar proposta de enquadramento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado – CPPDE, a ser protocolada na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio de Janeiro – CODIN.
Art. 9° Uma vez deferido o enquadramento, a empresa – de posse do documento que oficializou seu enquadramento pela CPPDE – deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar sua adesão ao benefício, o qual poderá ser utilizado a partir do 1° dia do mês subsequente à comunicação.
Art. 10. O tratamento tributário especial, de que trata este Decreto, vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2014
SÉRGIO CABRAL