DECRETO N° 44.672, DE 23 DE JUNHO DE 2023
(DODF de 26.06.2023)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Ajuste SINIEF n° 14, de 1° de julho de 2022, e no Ajuste SINIEF n° 39, de 23 de setembro de 2022, DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“LIVRO I
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TÍTULO III
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CAPÍTULO IX-A
Da Retirada e Devolução, pelo Adquirente, das Mercadorias na Venda Não Presencial de Produtos por Meio de Comércio Eletrônico ou Canais Telefônicos em Estabelecimentos do Mesmo Grupo Econômico ou de Terceiros
Art. 239-A. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto no Ajuste SINIEF n° 14, de 1° de julho de 2022, atualizado pelo Ajuste SINIEF n° 39, de 23 de setembro de 2022.
Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Art. 239-B. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 239-A, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
I – informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
II – firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 239-A forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária. “(AC).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2023
134° da República e 64° de Brasília
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