DECRETO N° 44.675, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Dispõe sobre o ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 198/23,
CONSIDERANDO a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do Estado da Paraíba a partir de 1° de janeiro 2024, disciplinada mediante Lei n° 12.788, de 28 de setembro de 2023; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes nos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam ajustados os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios (Convênio ICMS 198/23).
§ 1° O ajuste dos benefícios fiscais é autorizado em razão da majoração da alíquota interna e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que vigorava anteriormente ao aumento da citada alíquota.
§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de dezembro de 2023.
Art. 2° As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados no art. 1° deste Decreto, desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31 de dezembro de 2023, que ocorreram da entrada em vigor da nova alíquota até a data da internalização na legislação estadual deste Decreto, ficam convalidadas (Convênio ICMS 198/23).
Art. 3° Os atos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual que regulem isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com alíquota modal desse imposto fixada em 18% (dezoito por cento), ficam ajustados com o percentual de 20% (vinte por cento), de forma que:
I – os benefícios fiscais que são concedidos em forma de percentual de carga tributária, permanecerão efetivamente com este mesmo percentual;
II – os benefícios fiscais que são concedidos em forma de percentual de benefício fiscal, permanecerão efetivamente com este mesmo percentual.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se automaticamente aos regimes especiais de tributação, inclusive os termos de acordos de regime de regime especial, celebrados entre a empresa interessada e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, com base no disposto no art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2°O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às mercadorias citadas no inciso XIII do art. 11 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – autorizada a proceder de ofício o ajuste da alíquota modal do ICMS de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento), constantes dos regimes especiais de tributação, inclusive os termos de acordos de regime de regime especial, celebrados nos termos do art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LENS FILHO
Governador