DOE de 21/03/2014
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DO SETOR DE DEFESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no Processo n° E-11/001/248/2013,
DECRETA:
Art. 1° – Fica concedido ao estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída interna que realizar com produtos de sua fabricação, listados no Anexo deste Decreto, redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 1° – No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2° – O contribuinte interessado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, deverá protocolar comunicado de sua adesão na Inspetoria ou Repartição Fiscal de sua Circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do 1° dia útil do mês subsequente ao do protocolo.
Art. 3° – O estabelecimento perderá o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se durante a sua fruição se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO N° 44.677 DE 20 DE MARÇO DE 2014
Mercadoria |
NCM |
AGLS |
9013.10.10 |
Alça Optica |
9013.10.90 |
Antena |
8525.80.29 |
Canhão 40 mm |
9301.10.00 |
Colimador |
9301.10.00 |
Coral CR |
8525.80.13 |
Equipamento de Visão Noturna |
8525.80.22 |
Lançador de Exocet |
9301.20.00 |
Lançador de Foguetes |
9301.20.00 |
LIZ |
8525.80.13 |
LORIS |
8525.80.13 |
Luneta Panorâmica |
9013.10.10 |
MARS |
8525.80.12 |
Mini Coral |
8525.80.13 |
Mini Epotris |
8525.80.29 |
MOVIN |
9013.10.10 |
OASIS |
8801.00.00 |
Partes do Canhão |
9305.91.00 |
P-ITMSS |
9301.20.00 |
Projetor de Convôo |
8539.49.00 |
REMAX |
8710.00.00 |
Sistema de Lançador de Torpedo |
9301.20.00 |
SOP |
8530.80.90 |
TORC 30 |
8710.00.00 |
CORCED |
8710.00.00 |
DIANE |
8479.50.00 |