DOM de 12/12/2013
Altera o Decreto n° 26.422, de 17 de junho de 2004, modificado pelo Decreto n° 40.053, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre regras relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e;
Considerando que a Secretaria Municipal da Fazenda já dispõe no sistema dos instrumentos necessários para o registro do aceite de cancelamento do tomador de serviço da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
DECRETA:
Art. 1° O Art. 37-L, do Decreto n° 26.422, de 17 de junho de 2004, alterado pelo Decreto n° 40.053, de 17 de junho de 2010, fica acrescido dos parágrafos 1° ao 4°, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-L (…)
§ 1° Somente será permitido cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão. (AC).
§ 2° O cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será efetivado após o aceite do Tomador do Serviço que deverá acessar o sistema emitente da nota, na opção “aceite de cancelamento”, para confirmar a solicitação enviada pelo prestador do serviço. (AC).
§ 3° Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte. (AC).
§ 4° Não haverá cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pela Administração Tributária quando o imposto não houver sido pago e o prazo para cancelamento por meio do sistema emitente houver expirado. (AC)”.
Art. 2° O Art. 37-M, do Decreto n° 26.422, de 17 de junho de 2004, alterado pelo Decreto n° 40.053, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-M. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida poderá ser substituída por outra somente através do sistema emitente quando houver erro no preenchimento da descrição do serviço e o imposto correspondente à nota substituída já houver sido pago. (NR).
§ 1° O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição. (NR).
§ 2° Não será aceita a substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para fins de mudar o tomador e/ou o valor do serviço. (NR)”.
Art. 3° O Decreto n° 26.422, de 17 de junho de 2004, alterado pelo Decreto n° 40.053, de 17 de junho de 2010, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 37-Q. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de que trata o § 3° do art. 37-L deste Decreto, por intermédio de processo administrativo, deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos: (AC).
I – nota fiscal que pretende cancelar;
II – declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada:
III – contrato da prestação de serviço referente à nota que se pretende cancelar;
IV – documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica prestadora do serviço;
V – documento de constituição da pessoa jurídica e, quando houver, sua última alteração;
VI – comprovante de pagamento do imposto da nota a ser cancelada;
VII – nota fiscal emitida no lugar da nota a ser cancelada, quando se tratar de serviço prestado, com o comprovante de pagamento do respectivo imposto”.
“Art. 37-R. O Contribuinte substituto deverá recusar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida indevidamente a seu favor até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão, através do sistema emitente da NFS-e. (AC).
Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a manifestação do contribuinte, considera-se que a nota foi aceita tacitamente”.
“Art. 37-S. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte. (AC).
Parágrafo Único. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos:
I – nota fiscal que pretende cancelar;
II – declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada;
III – contrato da prestação de serviço referente à nota que se pretende cancelar;
IV – documento de identificação do Requerente;
V – documento de constituição da pessoa jurídica e, quando houver, sua última alteração;
VI – nota fiscal emitida no lugar da cancelada, quando o serviço foi prestado”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o § 3°, do Art. 37 M, do Decreto n° 26.422, de 17 de junho de 2004, alterado pelo Decreto n° 40.053, de 17 de junho de 2010, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR
Prefeito