Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 45/99, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 29 de julho de 1999,
DECRETA:
Art. 1° A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2° Nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação – UF destinada a revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – às subsequentes saídas promovidas pelo mencionado revendedor; e
II – às saídas promovidas por contribuinte-substituído deste Estado inscrito no Cacepe que, adquirindo o produto a contribuinte substituto de outra UF, distribua a referida mercadoria ao revendedor autônomo.
Parágrafo único. Relativamente ao regime de que trata o caput, observa-se:
I – aplica-se à saída promovida por contribuinte que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos; e
II – considera-se revendedor autônomo a pessoa que realize venda de mercadoria diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.
Art. 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese:
I – tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
II – o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos pelos referidos fabricante ou remetente; e
III – o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado – MVA corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento), observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do artigo 4° do Decreto n° 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual.
§ 1° A utilização da base de cálculo prevista no inciso III do caput deve ser precedida de declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, de que trata o inciso II do caput, apresentada ao órgão da Secretaria da Fazenda – Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2° Quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Sefaz, observa-se:
I – em substituição às bases de cálculo de que tratam nos incisos I e II do caput, pode ser adotada aquela prevista no seu inciso III;
II – na hipótese do inciso I, a correspondente MVA deve corresponder a 10% (dez por cento); e
III – não se aplica o disposto no § 1°.
Art. 4° O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Art. 5° O revendedor autônomo fica dispensado de inscrição no Cacepe.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2017.
Art. 7° A partir de 1° de agosto de 2017, ficam revogados os artigos 638 a 650 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado