DOE RJ 29/05/2014
Altera o livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 134/12, 135/12, de 28 de setembro de 2012; 199/12, 200/12, 204/12, de 18 de dezembro de 2012; 14/13, de 24 de janeiro de 2013; 114/13, de 11 de outubro de 2013; 128/13, de 27 de novembro de 2013; 129/13, 131/13, 132/13, 133/13, 134/13, 135/13, 136/13, 148/13, 149/13, 155/13 e 156/13, de 6 de dezembro de 2013; 7/14, de 21 de março de 2014, nos Convênios ICMS 59/13 e 61/13, de 26 de julho de 2013, e o que consta do Processo n° E- 04/058/010/2014,
DECRETA:
Art. 1° O caput do artigo 13-B do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-B – Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (…)”.
Art. 2° O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 1:
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.
II – confere nova redação à tabela do item 3:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
3.1 | 2523 | Cimento de qualquer espécie | 20% | 30,37% | 42,22% |
III – confere nova redação aos subitens 6.5, 6.6, 6.10, e 6.11 do item 6:
6.5 | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.6 | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.10 | 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) – outros |
25% | 35,80% | 48,15% |
6.11 | 8523.49.20 | Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25% | 35,80% | 48,15% |
IV – confere nova redação ao item 20:
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
20.1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 51,00% | 64,05% | 78,96% |
20.2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00% | 122,72% | 142,96% |
20.3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00% | 122,72% | 142,96% |
20.4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00% | 122,72% | 142,96% |
*20.5 | 8714.9 | Partes, peças e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712 | 87,00% | 103,16% | 121,63% |
*20.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
V – confere nova redação ao item 21:
21. BRINQUEDOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 204/09 e 133/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
21.1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“ puzzles”) de qualquer tipo | 75,89% | 91,09% | 108,46% |
VI – confere nova redação à tabela do item 22:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
22.1 | 9404.10.00 | Suportes para cama (somiês), inclusive “box” | 143,06% | 164,07% | 188,07% |
22.2 | 9404.2 | Colchões | 76,87% | 92,16% | 109,62% |
22.3 | 9404.90.00 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 83,54% | 99,40% | 117,53% |
VII – confere nova redação à nota do item 23:
23.19 e *23.20 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
VIII – confere nova redação ao item 24:
24. PAPELARIA
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
24.1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34 | 97,01 | 114,92 |
24.2 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.3 | 3824.90.29 | Corretivo | 78,46 | 93,88 | 111,51 |
24.4 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 92,06 | 108,66 | 127,63 |
24.5 | 4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91 | 74,82 | 90,71 |
24.6 | 4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.7 | 5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.8 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 79,07 | 94,55 | 112,23 |
24.9 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 77,64 | 92,99 | 110,54 |
24.10 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 47,41 | 60,15 | 74,71 |
24.11 | 96.08 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 | 64,21 | 78,40 | 94,62 |
24.12 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 58,35 | 72,03 | 87,67 |
24.13 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 78,05 | 93,44 | 111,02 |
24.14 | 39.01 a 39.14
3916.20.00 |
Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.15 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.16 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12 | 78,30 | 94,51 |
24.17 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.18 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 48,79 | 61,65 | 76,34 | |
24.20 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV | 95,00 | 111,85 | 131,11 |
24.21 | 4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 73,35 | 88,33 | 105,45 |
24.22 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.23 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.24 | 4810.13.90 | Papel almaço | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.25 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 43,03 | 55,39 | 69,52 |
24.26 | 48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44 | 116,68 | 136,37 |
24.27 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.28 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71 | 48,52 | 62,03 |
24.29 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 86,89 | 103,04 | 121,50 |
24.30 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 | 80,27 | 96,66 |
24.31 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 | 88,33 | 105,45 |
24.32 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 31,06 | 42,39 | 55,33 |
24.33 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 70,71 | 85,46 | 102,32 |
24.34 | 4820.90.00 | Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 | 87,77 | 104,00 | 122,54 |
24.35 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) | 111,25 | 129,51 | 150,37 |
24.36 | 5210.59.90 | Papel camurça | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.37 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.38 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.39 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 75,12 | 90,25 | 107,55 |
*24.40 | 4802.56 | Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 25,00 | 35,80 | 48,15 |
24.41 | 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 67,82 | 82,32 | 98,90 |
24.42 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.43 | 3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida | 74,80 | 89,91 | 107,17 |
*24.40 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 199/09 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
IX – confere nova redação ao item 25:
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
25.1 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 56,28 | 69,79 | 85,22 |
25.2 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas | 42,06 | 54,34 | 68,37 |
25.3 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 38,07 | 50,00 | 63,64 |
25.4 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 51,03 | 64,08 | 79,00 |
25.5 | 8418.30.00 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 42,13 | 54,41 | 68,45 |
25.6 | 8418.40.00 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 43,06 | 55,42 | 69,55 |
25.7 | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores (“freezers”) | 80,80 | 96,42 | 114,28 |
25.8 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 41,34 | 53,55 | 67,51 |
25.9 | 8418.69.9 | Mini Adega e similares | 51,03 | 64,08 | 79,00 |
25.10 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 51,03 | 64,08 | 79,00 |
25.11 | 8418.99.00
|
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 77,04 | 92,34 | 109,83 |
25.12 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 37,33 | 49,20 | 62,76 |
25.13 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 71,17 | 85,96 | 102,87 |
25.14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. | 55,99 | 69,47 | 84,88 |
25.15 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 42,14 | 54,42 | 68,46 |
25.16 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 23,70 | 34,39 | 46,61 |
25.17 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 41,05 | 53,24 | 67,17 |
25.18 | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 36,75 | 48,57 | 62,07 |
25.19 | 8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 56,76 | 70,31 | 85,79 |
25.20 | 8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 63,36 | 77,48 | 93,61 |
25.21 | 8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 65,84 | 80,17 | 96,55 |
25.22 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 46,12 | 58,75 | 73,18 |
25.23 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 61,89 | 75,88 | 91,87 |
25.24 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 42,69 | 55,02 | 69,11 |
25.25 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 88,75 | 105,06 | 123,70 |
25.26 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 75,74 | 90,93 | 108,28 |
25.27 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 42,53 | 54,85 | 68,92 |
25.28 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 29,59 | 40,79 | 53,59 |
25.29 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 29,88 | 41,10 | 53,93 |
25.30 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 27,46 | 38,48 | 51,06 |
25.31 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 33,74 | 45,30 | 58,51 |
25.32 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 71,26 | 86,06 | 102,97 |
25.33 | 8471.70 | Unidades de memória | 62,14 | 76,15 | 92,17 |
25.34 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 62,33 | 76,36 | 92,39 |
25.35 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 52,57 | 65,76 | 80,82 |
25.36 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 45,35 | 57,91 | 72,27 |
25.37 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 29,36 | 40,54 | 53,32 |
25.38 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) | 33,93 | 45,50 | 58,73 |
25.39 | 8508 | Aspiradores | 37,73 | 49,63 | 63,24 |
25.40 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 43,79 | 56,22 | 70,42 |
25.41 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 81,84 | 97,55 | 115,51 |
25.42 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 51,30 | 64,38 | 79,32 |
25.43 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 43,62 | 56,03 | 70,22 |
25.44 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 37,35 | 49,22 | 62,79 |
25.45 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 43,42 | 55,81 | 69,98 |
25.46 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 44,13 | 56,59 | 70,82 |
25.47 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras | 52,33 | 65,49 | 80,54 |
25.48 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras | 39,09 | 51,11 | 64,85 |
25.49 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 41,36 | 53,58 | 67,54 |
25.50 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 | 72,23 | 87,11 | 104,12 |
25.51 | 8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 53,96 | 67,27 | 82,47 |
25.52 | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 28,60 | 39,71 | 52,41 |
25.53 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 51,87 | 64,99 | 79,99 |
25.54 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 43,65 | 56,06 | 70,25 |
25.55 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 58,24 | 71,92 | 87,54 |
*25.56 | 8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. |
43,74 | 56,16 | 70,36 |
25.57 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 35,92 | 47,67 | 61,09 |
*25.58 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 30,17 | 41,42 | 54,28 |
25.59 | 8523.51.10 | Cartões de memória (“memory cards”) | 52,65 | 65,84 | 80,92 |
25.60 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 25,11 | 35,92 | 48,28 |
25.61 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 31,27 | 42,61 | 55,58 |
25.62 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 90,15 | 106,58 | 125,36 |
25.63 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 32,07 | 43,48 | 56,53 |
25.64 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
*25.65 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
25.66 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
25.67 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
*25.68 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
25.69 | 9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 90,15 | 106,58 | 125,36 |
25.70 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 90,15 | 106,58 | 125,36 |
25.71 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 71,17 | 85,96 | 102,87 |
25.72 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 71,17 | 85,96 | 102,87 |
25.73 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 55,99 | 69,47 | 84,88 |
*25.74 | 9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 33,54 | 45,08 | 58,27 |
25.75 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 75,52 | 90,69 | 108,02 |
25.76 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 52,79 | 65,99 | 81,08 |
25.77 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 53,22 | 66,46 | 81,59 |
25.78 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 56,72 | 70,26 | 85,74 |
25.79 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular | 67,04 | 81,48 | 97,97 |
25.80 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 44,40 | 56,88 | 71,14 |
25.81 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 75,52 | 90,69 | 108,02 |
*25.56 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*25.58 e *25.74 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*25.65 e *25.68 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 136/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
X – confere nova redação à nota do item 28:
*28.39 e *28.40 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XI – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 29:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
XII – confere nova redação à nota do subitem 29.1:
*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XIII – confere nova redação à nota do subitem 29.2:
*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XIV – confere nova redação aos subitens 29.3.6 e inclui nota ao subitem 29.3:
*29.3.6 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 14,82% | 24,74% | 36,08% |
*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XV – confere nova redação ao subitem 29.6.2 e inclui nota ao subitem 29.6:
*29.6.2 | 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau | 51,64% | 64,74% | 79,72% |
*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
XVI – confere nova redação ao subitem 29.8.2 e inclui nota ao subitem 29.8:
*29.8.2 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
35,43% | 47,13% | 60,51% |
*29.8.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 188/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
XVII – confere nova redação aos subitens 29.9.1 e 29.9.2:
29.9.1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela | 38% | 49,93% | 63,56% |
29.9.2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela | 38,46% | 50,43% | 64,10% |
XVIII – confere nova redação ao subitem 29.11.12 e à nota do subitem 29.11:
*29.11.12 | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.0093 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XIX – confere nova redação à nota do item 30:
*30.87, *30.88, *30.89 e *30.90 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XX – confere nova redação ao item 34:
34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
34.1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78,13 | 93,52 | 111,12 |
34.2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 74,56 | 89,65 | 106,89 |
34.3 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 121,70 | 140,86 | 162,76 |
34.4 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 87,26 | 103,44 | 121,94 |
34.5 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 121,70 | 140,86 | 162,76 |
34.6 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos | 61,43 | 75,38 | 91,32 |
34.7 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos | 80,53 | 96,13 | 113,96 |
34.8 | 6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 94,03 | 110,80 | 129,96 |
34.9 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 86,64 | 102,77 | 121,20 |
34.10 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 71,01 | 85,79 | 102,68 |
34.11 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 61,59 | 75,55 | 91,51 |
34.12 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos | 90,21 | 106,65 | 125,43 |
34.13 | 7323.93.00 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 79,62 | 95,14 | 112,88 |
*34.14 | 7323.9 7418 7615 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 83,23 | 99,06 | 117,16 |
*34.15 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
Formas comercializadas individualmente e em conjunto. |
81,88 | 97,60 | 115,56 |
*34.16 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 69,03 | 83,64 | 100,33 |
34.17 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 90,50 | 106,96 | 125,78 |
34.18 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 85,32 | 101,34 | 119,64 |
34.19 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 79,88 | 95,43 | 113,19 |
34.20 | 8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 72,47 | 87,37 | 104,41 |
34.21 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 81,96 | 97,68 | 115,66 |
*34.14, *34.15 e *34.16 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 189/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
XXI – confere nova redação ao item 35:
35. INSTRUMENTOS MUSICAIS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 194/09 e 134/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
35.1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 46,64% | 59,31% | 73,80% |
35.2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 67,87% | 82,38% | 98,96% |
35.3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 67,49% | 81,96% | 98,51% |
35.4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 59,19% | 72,95% | 88,67% |
35.5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 63,80% | 77,96% | 94,13% |
35.6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | 65,91% | 80,25% | 96,63% |
XXII – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 36:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
XXIII – confere nova redação aos subitens 36.29 e 36.37 e às notas do item 36:
*36.29 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 39,17% | 40,77% | 53,57% |
*36.37 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha | 61,86% | 75,85% | 91,83% |
*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*36.29 e *36.37 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
Art. 3° – Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.
Art. 4° – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 3° deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de julho de 2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1° A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de junho de 2014.
§ 2° A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 5° Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 134/12, 135/12, de 28 de setembro de 2012; 199/12, 200/12, 204/12, de 18 de dezembro de 2012; 14/13, de 24 de janeiro de 2013; 114/13, de 11 de outubro de 2013; 128/13, de 27 de novembro de 2013; 129/13, 131/13, 132/13, 133/13, 134/13, 135/13, 136/13, 148/13, 149/13, 155/13 e 156/13, de 6 de dezembro de 2013, e 7/14, de 21 de março de 2014.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao artigo 1° deste Decreto, a partir de 01 de outubro de 2013;
II – relativamente ao inciso III do artigo 2° deste Decreto, a partir de 1° de fevereiro de 2014;
III – em relação às demais disposições, em especial as mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, os produtos de que tratam os subitens 25.65, 25.68, não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 01 de junho de 2014.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA