DOE RJ 11/06/2014
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA LEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo art. 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em visto o que consta do Processo n° E-14/001/20808/2014,
CONSIDERANDO:
– que o art. 176, § 6°, da Constituição Estadual atribui privativamente à Procuradoria Geral do Estado a cobrança e portanto a inscrição da dívida ativa do Estado; e
– que a inscrição em dívida ativa “se constitui no ato de controle administrativo da (sua) legalidade”, na forma do art. 2° da Lei Federal n° 6.830/90.
DECRETA:
Art. 1° A Procuradoria Geral do Estado, observada sua autonomia administrativa, exercerá o controle da liquidez e certeza dos créditos estaduais não tributários, remetidos para inscrição em dívida ativa, observadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 2° O controle de que trata este Decreto poderá ser feito por amostragem ou por requerimento do devedor interessado, sempre de forma anterior à inscrição.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese a Procuradoria Geral do Estado poderá requisitar a remessa do processo administrativo que tenha gerado a inscrição, observados os artigos 21 e 33 da Lei Estadual n° 5.427/09.
Art. 3° O controle por amostragem privilegiará a análise de créditos de valor elevado ou de temas de grande repercussão para o Estado.
Art. 4° O controle por provocação do devedor observará o seguinte:
I – não será admissível quando o crédito estiver a menos de 120 (cento e vinte) dias do prazo de prescrição;
II – versará apenas sobre questões de direito, limitadas aos casos de violação manifesta à Constituição ou à legislação, ou contrariedade às súmulas do Supremo Tribunal Federal, a ser demonstrada de plano pelo interessado, que atenderá ainda ao disposto no art. 6° da Lei Estadual n° 5.427/09.
III – será rejeitado de plano quando ausentes os pressupostos de admissibilidade;
IV – decidida a questão no âmbito da Procuradoria Geral do Estado:
a) proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, quando confirmada a legalidade do crédito;
b) no caso de decisão pela ilegalidade do crédito devolver-se-á o processo original para o órgão interessado, acompanhado das recomendações para regularização do crédito, sempre que isto for possível, para arquivamento, quando insanável e para aprimoramento da ação administrativa, quando cabível.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014