DECRETO N° 44.885, DE 26 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 27.03.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos IV e V do § 1° do art. 789 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“IV – não apresente participantes do seu quadro societário em outra empresa que esteja em situação de irregularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, bem como em situação de omissão de declaração, excluindo-se, de tais exigências, as sociedades anônimas;
V – não apresente pessoas físicas participantes do seu quadro societário que estejam em situação de irregularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, excluindo-se, de tais exigências, as sociedades anônimas.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador