DOE RJ 06/08/2014
Aprova a inclusão da Londrina Bebidas LTDA. no programa de atração de investimentos estruturantes – RIOINVEST instituído pelo Decreto n° 23.012, de 25 de março de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-11/30.097/2011 – Vol. I e Vol. II,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da Londrina Bebidas Ltda., inscrita no CNPJ n° 02.125.403/0001-92 e com inscrição estadual n° 75.585.578, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012, de 25 de março de 1997, suas posteriores alterações, e pela Lei Estadual 6.068, de 27 de outubro de 2011, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, na expansão da sua unidade industrial, estabelecida no município de Piraí.
Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Londrina Bebidas LTDA, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:
I – limite de crédito: R$ 760 milhões (setecentos e sessenta milhões de reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC, média do período;
II – valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento no mês anterior, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, na forma estabelecida no contrato de financiamento a ser firmado;
III – período de fruição: até 120 (cento e vinte) meses;
IV – período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses contados a partir da primeira liberação;
V – período de amortização: 120 (cento e vinte) meses contados a partir do término do período de carência;
VI – juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;
VII – taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.
Art. 3° Fica revogado o enquadramento concedido pelo Decreto n° 26.283/2000, a partir da assinatura do contrato de financiamento referente ao enquadramento concedido pelo presente Decreto.
Art. 4° Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo industrial, exceto energia, combustível e água, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014