DOE RJ 02/09/2014
Da Nova Redação aos arts. 10 e 20 Do Decreto N° 43.193, de 13 de Setembro de 2013, Que Aprovou a Inclusão da Empresa Que Menciona No Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, Instituído Pelo Decreto N° 23.012, de 25 de Março de 1997, e dá Outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta dos Processos n°s E-11/30.252/2006 e E-11/003/379/2013,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.193, de 13 de setembro de 2011 aprovou e enquadrou a Companhia de Bebidas das Américas -AMBEV, CNPJ 02.808.708/0001-07, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST; e
CONSIDERANDO que a Companhia de Bebidas das Américas -AMBEV foi incorporada pela AMBEV S.A., conforme Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias datadas de 02 de janeiro de 2014;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 1o e 2o do Decreto n° 43.193, de 13 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa AMBEV S.A., filial Vidros, inscrita no CNPJ n.° 07.526.557/0044-40 e Inscrição Estadual n.° 79.997.986, no Programa de Atração de
Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n.° 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, na sua unidade industrial de fabricação de vidros, localizada no estabelecimento industrial de Campo Grande, nesta Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A., filial Vidros, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
– limite de crédito: R$ 150.674.000,00 (cento e cinquenta milhões seiscentos e setenta e quatro mil reais);
– valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento incremental, limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS próprio incremental a recolher em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo ao mês de referência do faturamento;
– período de fruição: 96 meses;
– período de carência: 96 meses;
– período de amortização: 96 meses;
– juros nominais: 6% (seis por cento) a.a.;
– taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas;
– garantia: fiança bancária, emitida por Banco de primeira linha.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 02 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014