DOE RJ 04/09/2014
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 58/2014 e 59/2014, de 28 de agosto de 2014, e o que consta do Processo n° E-04/058/60/2014,
Decreta:
Art. 1° O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – confere nova redação à tabela do item 21:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
21.1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo | 73,22% | 88,19% | 105,30% |
II – confere nova redação à tabela do item 35:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
35.1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 42,68% | 55,01% | 69,10% |
35.2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 62,67% | 76,73% | 92,79% |
35.3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 60,72% | 74,61% | 90,48% |
35.4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 58,08% | 71,74% | 87,35% |
35.5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 60,23% | 74,08% | 89,90% |
35.6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | 63,17% | 77,27% | 93,39% |
Art. 2° Passam a produzir efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos Protocolos ICMS 58/2014 e 59/2014, de 28 de agosto de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2014