DECRETO N° 44.965, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
(DOE de 25.04.2024)
Altera o Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – do art. 1°:
a) inciso IV do § 1°:
“IV – a solicitação de enquadramento da opção no Portal do Simples Nacional poderá ser indeferida pela Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – GEIEF da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, tendo como fator determinante a existência de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, não regularizadas até o término do prazo para opção, conforme o disposto no § 2° do art. 16 da Lei Complementar n° 123/06 e no art. 6° da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional;”;
b) inciso V do § 1°:
“V – na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional será emitido Termo de Indeferimento, pela Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – GEIEF, segundo as resoluções e as recomendações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;”;
c) “caput” do inciso VI do § 1°:
“VI – do ato de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – GEIEF, na forma do art. 39 da Lei Complementar n° 123/06 e do art. 121 da Resolução CGSN n° 140/18, protocolizado, preferencialmente, na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, instruído com, pelo menos:”;
d) § 3°:
“§ 3° O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será publicado em meio de comunicação ofi cial utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, podendo, a seu critério, ser disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional, e formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do § 1° deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.”;
II – § 2° do art. 2°:
“§ 2° O ICMS recolhido indevidamente ou a maior, na forma do Simples Nacional, deverá ser compensado ou restituído, por meio do Portal do Simples Nacional, ou, enquanto não disponibilizado, solicitado ao Secretário de Estado da Fazenda mediante processo específico.”;
III – art. 9°:
“Art. 9° Os valores do ICMS devido, cujo pagamento esteja diferido, relativamente a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, deverão ser recolhidos até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção, através de DAR emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, com o respectivo código de receita.”;
IV – art. 11:
“Art. 11. O pagamento do ICMS devido na forma do art. 10 será recolhido em DAR emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, com código de receita específico, e nos vencimentos estabelecidos no RICMS/PB.”;
V- do art. 13:
a) “caput”:
“Art. 13. O Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta anual acumulada até o limite de que tratam os §§1° e 2° do art. 18-A e os incisos I e II do art. 18-F da Lei Complementar n° 123/06, em relação ao documento fiscal de que trata o art. 12, ficará:”;
b) item 2 da alínea “a” do inciso II do “caput”:
“2. Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB;”;
c) incisos I, II e III do “caput” do § 1°:
“I – a Nota Fiscal Avulsa, conforme previsto no art. 184 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB em ambiente eletrônico, por meio de aplicativo próprio;
II – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, na condição de voluntário para emissão da NF-e;
III – a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, acessada pelo remetente na SEFAZVIRTUAL, com certifi cação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o inciso I deste parágrafo.”;
VI – do art. 14:
a) “caput”:
“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar n° 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB.”;
b) § 1°:
“§ 1° A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar n° 123/06, devendo o Termo a que se refere o “caput” ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
c) § 2°:
“§ 2° A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o Termo de Exclusão a que se refere o “caput” deste artigo.”;
d) inciso II do § 6°:
“II – pelo Conselho de Recursos Fiscais – CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – GEIEF.”;
VII – “caput” do art. 14-A:
“Art. 14-A. Constatada hipótese de desenquadramento de ofício do Microempreendedor Individual – MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional -SIMEI, prevista no § 4° do art. 115 da Resolução CGSN n° 140/18, este será formalizado através de ato publicado em meio de comunicação ofi cial utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, ou de notifi cação emitida pela SEFAZ – PB.”;
VIII – do art. 17:
a) § 1°:
“§ 1° Para efeito deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB sobre divergências ou inconsistências, identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições nela estabelecidas.”;
b) § 2°:
“§ 2° A exclusão de que trata o art. 14 deste Decreto não alcança a espontaneidade referida no “caput” deste artigo, nem os que procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
c) § 5°:
“§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, a espontaneidade a que se refere o “caput” deste artigo abrange a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB – sobre divergências ou inconsistências, relativas às diferenças entre as receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e os valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, ou quaisquer outras formas consideradas como omissão de receitas, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na citada comunicação.”;
IX – art. 19:
“Art. 19. A ciência dos atos, termos e processos, a que se refere este Decreto, poderá acompanhar, inclusive em relação ao domicilio tributário do sujeito passivo, no que couber, o que for estabelecido para o Ordenamento Processual Tributário e para o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB , sem prejuízo da exclusão em lote, quando for o caso, e for este o meio utilizado, mediante edital publicado em meio de comunicação ofi cial utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB – ou, a seu critério, disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional.”;
X – art. 20:
“Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar atos normativos para execução do disposto neste Decreto, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar n° 123/06 e nas resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.”.
Art. 2° Fica acrescido o § 5° ao art. 13 do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, com a respectiva redação:
“§ 5° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, permanece a dispensa ainda que o Microempreendedor Individual – MEI realize operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços mediante instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico.”.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 12 do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de abril de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador