DOE de 09/02/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.494.454-4,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 516ª O inciso I do § 1° e o § 7° do art. 86 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 10:
“I – imposto declarado em GIA/ICMS, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do art. 85;
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§ 7° O imposto declarado em GIA/ICMS poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o inciso I do § 1°, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do art. 85.
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§ 10. É vedado:
I – o parcelamento do imposto declarado em GIA-ST;
II – o parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST.”.
Alteração 517ª Fica acrescentado o § 4° ao art. 89:
§ 4° Fica vedado o reparcelamento de crédito tributário relativo a imposto declarado em GIA-ST ou a dívida ativa oriunda da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST.”.
Alteração 518ª Os §§ 1° e 4° do art. 615 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
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§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1° ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.”.
Alteração 519ª O inciso I do § 1° e o inciso I do § 2° do art. 620 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615;
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I – seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 615;”.
Alteração 520ª Fica revogado o item 25 do Anexo II.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2015.
Curitiba, em 06 de fevereiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil