DOE RJ 05/11/2014
Revoga os dispositivos que menciona em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN N° 3664, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo n° E-04/007019/2011, relativo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n° 3664,
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados, a partir da respectiva entrada em vigor, os seguintes dispositivos:
I – artigos 1° e 3° do Decreto n° 27.024, de 25 de agosto de 2000;
II – artigos 36 e 38 do Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, na redação original aprovada pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III – artigo 36 do Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 38.746, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 2° Ficam revogados, a partir da entrada em vigor deste Decreto, os demais dispositivos do:
I – Decreto n° 27.024, de 25 de agosto de 2000;
II – Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000.
Art. 3° Os contribuintes do ICMS que usufruíram do regime anteriormente estabelecido nos dispositivos revogados pelo art. 1° deste Decreto, deverão refazer sua escrita fiscal e cumprir com as obrigações tributárias principal e acessórias pertinentes, pelo regime normal de confronto entre créditos e débitos do ICMS, relativamente ao período decadencial.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2014.