DECRETO N° 45.049, DE 13 DE MAIO DE 2024
(DOE de 14.05.2024)
Concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 19/24,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida em 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não (Convênio ICMS 19/24).
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo fica condicionado a que as empresas de transporte beneficiárias:
I – limitem, no exercício de 2024, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
II – renovem, até 31 de dezembro de 2024, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 29 de dezembro de 2023.
Art. 2° A fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 3° O benefício fiscal a que se refere este Decreto somente se aplica desde que o beneficiário se encontre em situação regular junto à Fazenda Estadual.
Art. 4° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares que disporão sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto.
Art. 5° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução da base de cálculo do imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio até 31 de dezembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador